CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2009 / 2010

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA REGIÃO DE ITAPEVA

2009/2010

DAS PARTES:

SUSCITANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO, COM SEDE NA RUA JOSÉ MARTINS, 45 VILA HORTENCIASOROCABA-SP, REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº 46000.009384/98, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: CICERO LOURENÇO PEREIRA PORTADOR DA CI.RG.17.677.876-7 E CPF N° 09.923.9458-98, E AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, PARA ESSE FIM CONVOCADA.

SUSCITADO:SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE ITAPEVA E REGIÃO, COM SEDE NA RUALUCAS DE CAMARGO, 474 SALA 01CENTRO – ITAPEVA –SP,REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº 46000. 008259/97, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, SILVIO JOSÉ CAVALIERI CATALDO, C.I. RG. Nº 02.982.518-9 E CPF Nº 487.535.727-34, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA SEDE DO SINDICATO.

DA BASE TERRITORIAL:Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiára, Iporanga, Itaberá, Itapeva, Itararé, Itaóca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquarivaí.

CATEGORIA ABRANGENTE:Os Trabalhadores das seguintes empresas: Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast - Foods e Assemelhados.

DOS CONSIDERANDOS

Considerando que após amplas discussões as entidades sindicais acima qualificadas chegaram a um entendimento e Resolvem as partes elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIAL–Ficou Estipulado que o piso salarialda categoria ora representada por esta convenção coletiva de trabalho,a partir de 01 de agosto de 2009 será deR$ 626,00(Seiscentos e vinte e seis reais)

Parágrafo Único -Fica estipulado o piso salarial deR$ 542,00 (Quinhentos e quarenta e dois reais)para o empregado iniciante, durante os 3 (três) primeiros meses de trabalho, passando após a fazer jus ao piso salarial previsto no caput desta cláusula.Considera-se como iniciante aquele funcionário que comprovadamente, não tenha exercido a função.

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL–Os empregados que recebem a cima do piso salarial da categoria, terão seus salários reajustados a partir de1º agosto de 2009, em6,5% (Seis virgula cinco por cento).

CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÕES–As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados noperíodo de 01/08/2008 a 31/07/2009, poderão compensar o valor das referidas antecipações.

CLÁUSULA QUARTA – VALE COMPRA –As empresas, que tiverem de 01 (um) a 10 (dez) funcionários, concederão mensalmente aos seus empregados, um vale compra, no percentual de3.34% (três ponto trinta e quatro por cento), calculado sobre o piso da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO– As empresas que tiveram em seu quadro de funcionários acima de 10 (dez) empregados, concederão um vale compra no percentual de6.67% (seis ponto sessenta e sete por cento),calculado sobre o piso da categoria. Comprovando o número de funcionários, através de folha de pagamento em todas as situações.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS– Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de100% (cem por cento)sobre a hora normal.

CLÁUSULA SEXTA – FÉRIAS –Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

CLÁUSULA SÉTIMA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS– Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

CLÁUSULA OITAVA – ESCALA DE FOLGAS–Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO–Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO–Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluído as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO–Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuada, inclusive os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO–Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EMPREGADO EM IDADE MILITAR–Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE DE ENFERMO–Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA–Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MARCAÇÃO DE PONTO–Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS–Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a) aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CARTA-AVISO–Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverão comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UNIFORME –Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTIMATIVA DE GORJETA–Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical.

PARÁGRAFO PRIMEIRO– A cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

PARÁGRAFO SEGUNDO– Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre todos os empregados envolvidos na prestação efetiva dos serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ELEIÇÃO SINDICAL –Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DECISÃO JUSTIÇA FEDERALCom fundamento em recente julgado doSTF(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), a mais alta corte deste pais, fica determinado a obrigatoriedade das contribuições assistenciais e confederativas em favor tanto do sindicato patronal como dos empregados, com abrangênciados empregados sindicalizados ou não.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRACONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL–Fica estipulada, a título de contribuição confederativa patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, o valor deR$ 50,00 (cinqüenta reais)para as Empresas que não contarem com empregados em seus quadros eR$ 35,00 (trinta e cinco reais)paras as Empresa que contarem com empregados em seus quadros, acrescidos do valor deR$ 1,30 (um real e trinta centavos)para cada empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO:Os valores acima deverão ser recolhidos pelas Empresas a favor do Sindicato Patronal duas vezes ao ano, a primeiraaté o dia 31 de outubro 2009e a segunda até30 de abril de 2010, ficando estipulada multa de20%(vinte por cento),em caso de inadimplência e juros moratórios na ordem de1%(um por cento)ao mês.

CLAUSULAVIGÉSIMA QUARTA-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS-As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão da folha de pagamento de seus funcionários sobre o salário bruto, sejam eles sindicalizados ou não, a título de contribuiçãoassistencial 2% (dois por cento)mensalmente, obedecendo os seguintes critérios: com mínimo equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria e com o teto máximo de02 (dois) pisos salariais da categoria, excepcionalmente no mês deSetembrode 2009que será descontado o percentual de5% (cinco por cento),obedecendo os seguintes critérios: com mínimo equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria e com o teto máximo de02 (dois) pisos salariais da categoria, recolhendo em favor da Entidade Profissional atéo 5º (quinto) diado mês subseqüente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO:As empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento.Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de20% do valor devido, acrescido de juros de1% ao mês,sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RAISObrigam-se as empresas a fornecerem cópia da RAIS até o dia 30 de março de cada ano, ao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA –Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA VIGÉSIMASÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL –Estabeleceu-se que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão, em caso de morte de seus empregados, em favor dos respectivos dependentes, um auxílio funeral equivalente a 01 (um) piso salarial, com exceção das empresas que mantêm seguro para seus empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

CLÁUSULA VIGÉSIMANONA – TREINAMENTO –Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO –Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO –Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinqüentapor cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO –Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA –Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO –Concedeu-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – GESTANTE –Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo único-ADOTANTES -Fica garantida a licença remunerada de 90 ( noventa ) diasàs mães adotantes, no caso de adoçãode criança na faixa etária de 0 ( zero ) até 6 (seis) meses de idade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ATESTADO MÉDICO –Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter a especificação da doença – código CID.

CLÁUSULATRIGÉSIMA SÉTIMA – VALE TRANSPORTES–As empresasfornecerão a seus funcionários,vale transportes para locomoção de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, conforme determina o decreto lei 95.247 de 17/11/1987, conforme artigo 9ª da lei o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário base ou vencimentos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS E APRESENTAÇÃO DE GUIAS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES –Fica estabelecido a obrigatoriedade das Empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na sub-sede do Sindicato do Empregados em Botucatu-SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e confederativa devidas ao Sindicato dos Empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA–Fica estabelecido que todas as Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a apresentar ao Sindicato dos Empregados CÓPIAS da RAIS, após a entrega desta junto ao Ministério do Trabalho.

CLÁUSULAQUADRAGÉSIMA – QUEBRA DECAIXA–As empresas concederão aosseus funcionários admitidos, na função especifica de caixa ou que exercem essa função por mais de 30 (trinta) dias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria,a titulo dequebra de caixa.

CLÁUSULAQUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DURAÇÃO E VIGÊNCIA– Estabeleceu-se que a presente convenção coletiva de trabalho sua vigência terá inicio em 01 de gosto de 2009 até 31 de julho de 2010.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DATA BASE –Estabelecem as partes a manutenção do mês de agosto como data base da categoria.

Itapeva –SP, 11 de setembro de 2009

Cícero Lourenço Pereira

CPF09.923.9458-98

Diretor Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO

Silvio José Cavalieri Cataldo

CPF.487.535.727-34

Diretor Presidente

SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DEITAPEVAEREGIÃO