CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2018/2019

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE ITAPEVA E REGIÃO EXERCÍCIO 2018/2019

 

DAS PARTES:

SUSCITANTE:

Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e assemelhados de Sorocaba e Região, com sede na Rua José Martins, 45 Vila Hortência Sorocaba-SP, inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal de Ministério da Fazenda C.N.P.J. Sob o Nº 57.049.249/0001-09 e registrado no Mte processo Nº 46000.009384/98, Representado neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira Portador da CI.RG.17.677.876-7 autorizado pela assembleia geral extraordinária, realizada no dia 08 de junho de 2018 às 14h30min, segunda convocação.

SUSCITADO:

Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Itapeva e Região, com sede na Rua Cel. Acácio Piedade, 364 Centro – Itapeva –SP, inscrito no Cadastro de Pessoa Juridica da Receita Federal de Ministério da Fazenda C.N.P.J. Sob o Nº 02.067.142/0001- 00 e registrado no Mte processo Nº 46000. 008259/97, representado neste ato por seu representante legal, Silvio José Cavaliere Cataldo, C.I. RG. Nº 02.982.518-9, devidamente autorizado pela assembleia geral Extraordinária, Realizada Sede do Sindicato no dia 25 de julho de 2018 às 16h00min em segunda convocação.

DA BASE TERRITORIAL:

Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiára, Iporanga, Itaberá, Itapeva, Itararé, Itaóca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquarivaí. Os trabalhadores das seguintes empresas: Hotéis, Apart hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Costelarias, Pizzarias, Pasterias, Cantinas, Bares, Choperias, Lanchonetes, Sorveterias Confeitarias, Docerias, Casas de café e chá, Buffets, Fast-foods, Boates, Restaurantes dançantes e Trailer

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto

2. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES E ASSEMELHADOS, com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barra Do Turvo/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP e Riversul/SP.

3. PISO SALARIAL
Ficou estipulado que o piso salarial da categoria ora representada por esta convenção coletiva de trabalho, a partir de 01 de agosto de 2018 será de R$ 1.320,34 (Um mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos)

4. REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que recebem a cima do piso salarial da categoria, terão seus salários reajustados a partir de 1º agosto de 2018, em 10% (dez por cento).

5. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuada, inclusive os recolhimentos do FGTS.

6. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor

7. COMPENSAÇÕES
As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados no período de 01/08/2017 a 31/07/2018, poderão compensar o valor das referidas antecipações.

8. SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

9. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluído as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias

10. QUEBRA DE CAIXA
As empresas concederão aos seus funcionários admitidos, na função especifica de caixa ou que exercem essa função por mais de 30 (trinta) dias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria, a título de quebra de caixa.

11. HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de100% (cem por cento) sobre a hora normal.

12.ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

13. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

14. ESTIMATIVA DE GORJETA
Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical
 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela a seguir:

TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA REGIÃO DE ITAPEVA

CLASSIFICAÇÃO POR NUMERO DE EMPREGADO

VÁLIDA NA VIGENCIA DA CCT

CLASSIFICAÇÃO   HOTÉIS DE GRANDE PORTE ACIMA DE 30 EMPREGADOS

PORTARIA

 

COMIDAS   E BEBIDAS

Recepcionista   Chefe      

274,52

 

1º Maitre   D' Hotel

252,50

Recepcionista   e Porteiro

208,82

 

2º e 3º   Maitre D`Hotel      

225,71

Porteiro   Chefe      

218,38

 

Garçom,Barman e Barista

198,58

Tronante   de Portarias     

172,46

 

Somalier (deg especial em vinho)

277,76

Bagagista     

161,76

 

Comim          

161,76

Mensageiro 

139,94

 

Chefe de   cozinha

297,00

Manobrista   

218,38

 

Cozinheiro (a)         

252,50

Caixa ou Recepcionista Caixa

268,38

 

Ajudante   de Cozinha      

173,01

Capitão   Porteiro   

151,43

 

 

 

 

D’   ETAGE OU COPA

 

ANDARES

Garçom   Courrier   

104,43

 

Camareira   (o)        

136,40

Comim   Courrier                

87,24

 

Governanta 

178,95

Garçom D`   Etage  

184,12

 

Guarda   Ropeiro    

139,94

Comim   D`Etage    

135,67

 

Faxineiro   (a)          

117,94

Copa 

87,81

 

Lavanderia  

121,98

Chefe de   Copa     

160,76

 

Passadeira  

134,21

Chapeiro   (a)          

142,33

 

 

 

 

                       CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE MÉDIO PORTE COM 16 À 30 EMPREGADOS

PORTARIA             

 

D’   ETAGE OU COPA

Recepcionista   Chefe      

193,16

 

Garçom   Courrier   

91,09

Recepcionista   e Porteiro

158,60

 

Comim   Courrier    

68,35

Porteiro   Chefe      

189,10

 

Garçom D`   Etage  

164,69

Tornante   de Portarias     

160,61

 

Comim   D`Etage    

117,94

Bagagista     

132,15

 

Copa 

71,19

Mensageiro 

138,67

 

Chefe de   Copa     

125,05

Manobrista   

183,01

 

Chapeiro (a)

119,97

Caixa ou Recepcionista Caixa

207,40

 

 

 

Capitão   Porteiro   

138,94

 

 

 

 

COMIDA   E BEBIDAS

 

ANDARES

1º Maitre   D' Hotel 

184,58

 

Camareira  (o)         

112,13

2º Maitre   D`Hotel  

166,42

 

Governanta 

150,47

Garçom ,   Barman e Barista

150,87

 

Guarda   Ropeiro    

113,85

Somalier (deg especem vinho)

183,01

 

Lavaderia

111,83

Comim          

119,97

 

Passadeira   118,92

 

 

COZINHA

 

Chefe de   cozinha

223,65

Cozinheiro   (a)

199,27

Ajudante   de Cozinha      

132,15

 

                       CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE PEQUENO PORTE COM 01 À 15 EMPREGADOS

PORTARIA  

 

COZINHA

Recepcionista   Chefe      

157,91

 

Chefe de   cozinha

159,50

Recepcionista         

141,45

 

Cozinheiro   (a)       

135,19

Porteiro   Chefe      

130,14

 

Ajudante   de Cozinha      

112,53

Tornante   de Portarias     

131,57

 

 

 

Bagagista     

128,10

 

 

 

 

      

PORTARIA  

 

COZINHA

Recepcionista   Chefe      

157,91

 

Chefe de   cozinha

159,50

Recepcionista         

141,45

 

Cozinheiro   (a)       

135,19

Porteiro   Chefe      

130,14

 

Ajudante   de Cozinha      

112,53

Tornante   de Portarias     

131,57

 

 

 

Bagagista     

128,10

 

 

 

 

D’ETAGE

 

COPA

Mensageiro 

152,50

 

Garçom   Courrier   

64,81

Manobrista   

152,50

 

Comim   Courrier    

63,03

Caixa ou   Recep Caixa    

187,05

 

Garçom D`   Etage  

144,36

Capitão   Porteiro   

92,58

 

Comim   D`Etage    

91,50

Porteiro         

107,58

 

Copa 

58,98

Faxineiro   (a)          

157,91

 

Chefe de   Copa     

106,23

 

 

 

Chapeiro   (a)          

142,33

 

COMIDA

 

BEBIDAS

Maitre D'   Hotel      

151,79

 

Garçom,   Barman e Barista

102,19

Somalier(deg espec. em vinho)

158,60

 

Comim

115,47

 

           MOTÉIS

PORTARIAS   E QUARTOS

 

COPA   E COZINHA

Copeiro        

58,98

 

Copeiro        

58,98

Cozinheiro   (a)       

135,19

 

Cozinheiro   (a)       

135,19

Ajudante   de Cozinha      

112,53

 

Ajudante   de Cozinha      

112,53

Chapeiro      

142,33

 

Chapeiro      

142,33

 

PENSÕES – POUSADAS E HOSPEDARIAS

PORTARIA   E QUARTOS

 

COPA   E COZINHA

Caixa ou   Recepcionista Caixa

60,98

 

Copeiro        

60,98

Faxineiro   (a)          

54,46

 

Cozinheiro   (a)       

151,79

Camareira   (o)        

92,58

 

Ajudante   de Cozinha      

92,58

Porteiro         

117,66

 

Chapeiro      

111,83

Garçom         

102,19

 

Chefe de   Cozinha           

159,50

Barman        

145,98

 

 

 

 

 

 

RESTAURANTES – CHURRASCARIAS – PIZZARIAS E DISK PIZZAS

           

RESTAURANTES

 

CHURRASCARIAS

Maitre

151,79

 

Maitre

164,98

Garçom         

142,32

 

Garçom         

142,32

Comim          

102,19

 

Comim          

102,19

Copa ou   Balconista         

84,86

 

Copa ou   Balconista         

84,86

Cozinheiro   (a)       

130,15

 

Cozinheiro   (a)       

130,15

Aj.   Cozinha           

62,92

 

Aj.   Cozinha

62,92

Chefe de   Cozinha           

159,50

 

Chefe de   Cozinha           

159,50

Faxineiro   (a)          

64,06

 

Faxineiro   (a)          

64,06

Hotess          

132,15

 

Hotess          

132,15

Bartender     

140,31

 

Passador   de Carne ou Doces

102,19

Barmem        

136,23

 

Bartender     

140,31

Somelier       

144,36

 

Barmem        

136,23

Manobrista   

127,08

 

Churrasqueiros      

130,15

 

 

 

PIZZARIA E DISK PIZZA

 

   BUFFETS

Maitre

146,39

 

Bartender     

119,97

Garçom         

142,32

 

Maitre

126,03

Comim          

102,19

 

Cozinheiro   (a)       

116,93

Copa ou   Balconista         

84,86

 

Garçom         

126,50

Pizzaiolo   (a)          

130,15

 

Aj.   Cozinha

54,49

Aj. De   Pizzaiolo    

62,92

 

Comim          

91,71

Faxineiro   (a)          

64,06

 

Barman        

122,68

Caixa

140,31

 

Copa /   Garçonete Atendente

61,42

Entregador   de Pizza        

146,39

 

Cozinheiro   (a)       

118,32

           

BARES – LANCHONETES SORVETERIAS – BUFFETS - CASA DE CAFÉ

                       

BARES,   LANCHONETES E SORVETERIA

 

CASA   DE CAFÉ

Copa /   Balconista 

102,19

 

Balconista    

72,42

Caixa

134,93

 

Caixa

123,23

Barmem        

111,83

 

Barista          

55,11

Chapeiro   (a)

60,36

 

Faxineiro   (a)          

52,00

Faxineiro   (a)          

56,93

 

Aj.   Cozinha

56,88

Garçom   /Garçomete         

140,93

 

Faxineiro   (a)          

56,88

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: ACORDO DA TAXA DE GORJETA
Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) deverão submeter-se a Lei 13.419/2017, fazendo o acordo com o sindicato laboral, para o devido cumprimento da lei.

15. VALE COMPRA

As empresas deverão fornecer aos seus empregados um  Vale Compra conforme descrito  na  alínea  “a”  e  “b”,  desta  cláusula,  a  partir  de  01/08/2018,  concedido através   de   Cartão   alimentação,   autorizada   através   do   Termo   de   anuência assinado   pelas   entidades   signatárias,   o   fornecimento   será   mediante   recibo devidamente   firmado   pelo   empregado   e   o   empregador, não   integrando   este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura".

 

a) o valor  do  Vale  compra  mensal  para  hotéis,  Motéis,  Apart  Hotéis,  flats,  Pensões, hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 170,00 (cento e setenta reais);

b) o   valor   do   Vale   compra   mensal   para   as   demais   empresas,   ou   seja,   os Restaurantes,  churrascarias,  cantinas,  pizzarias,  bares,  lanchonetes,  sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 120,00 (centro e vinte reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso empregado de afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de 90(noventa) dias, contados da data do afastamento

16. VALE TRANSPORTES
As empresas fornecerão a seus funcionários, vale transportes para locomoção de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, conforme determina o decreto lei 95.247 de 17/11/1987, conforme artigo 9ª da lei o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário base ou vencimentos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens

17. AUXÍLIO FUNERAL
Estabeleceu-se que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão, em caso de morte de seus empregados, em favor dos respectivos dependentes, um auxílio funeral equivalente a 01 (um) piso salarial, com exceção das empresas que mantêm seguro para seus empregados.

18.  HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecido a obrigatoriedade das empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na Subsede do Sindicato do Empregados em Itapeva-SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e confederativa devidas ao Sindicato dos Empregados

19. AVISO PRÉVIO
Concedeu-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa

20. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

21. CARTA-AVISO
Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverão comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa

 

22. GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo único – Adotantes:
Fica garantida a licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de 0 (zero) até 6 (seis) meses de idade.

23. EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

24. ESTABILIDADE DE ENFERMO
Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias.

25. GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.

26. ESCALA DE FOLGAS
Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

27. MARCAÇÃO DE PONTO
Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

28. ABONO DE FALTAS
Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a) aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

29. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

30. FÉRIAS
Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

31. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

32. UNIFORME
Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

33. TREINAMENTO
Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

34. ATESTADO MÉDICO
Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter a especificação da doença – código CID.

35. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza

36. RAIS
Obrigam-se as empresas a fornecerem cópia da RAIS até o dia 30 de março de cada ano, ao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.

37. ELEIÇÃO SINDICAL
Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos

38. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL MENSALMENTE
Os integrantes da categoria econômica de Hotéis Restaurantes Bares e Similares de Itapeva e  Região, inclusive as  integrantes do sistema “simples” e ou  microempresas, conforme   lei   do   simples,   deverão   recolher   ao   Sindicato   patronal,   para   custeio   da organização   sindical,  em   especial   de   seu   aparelhamento   para   futuras  negociações, representação  da  categoria,  defesa  de  seus  interesses  coletivos  e  direitos  individuais,  a contribuição  assistencial  mensalmente,  aprovado  em  Assembleia  Geral  Extraordinária para esse fim convocada, conforme capital social da empresa e o recolhimento deverá ser efetuado   em   guias   apropriadas   com   sistema   de   compensação   bancária   fornecidas gratuitamente pelo sindicato patronal, todo dia 08 de cada mês, conforme tabela abaixo:

ITEM

 

Capital Social (R$)

Contribuição

Valor

1

de

0,01

a

3.000,00

Mínima

R$ 40,00

2

de

3.000,01

a

5.000,00

Mínima

R$ 45,00

3

de

5.000,01

a

7.000,00

Mínima

R$ 55,00

4

de

7.000,01

a

9.000,00

Mínima

R$ 75,00

5

de

9.000,01

a

12.000,00

Mínima

R$ 85,00

6

de

12.000,01

a

18.000,00

Mínima

R$ 95,00

7

de

18.000,01

a

25.000,00

Mínima

R$105,00

 

Acima

de

25.000,00

Máxima

R$120,00

 

39. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS PELOS BENEFÍCIOS E CONQUISTAS REALIZADAS NESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Em conformidade com a constituição Federal no artigo 8º inc. I, e Art. 513, alínea “e” CLT, - traz em seu conceito a “prerrogativas” dos sindicatos, cobrar a contribuição assistencial pela representatividade da categoria e pelas conquistas, como segue:

a)  fica    esclarecido    para    efeito    desta    Cláusula, que    a    Assembleia    Geral Extraordinária na qual, registrou a participação de associados e não associados, deliberou pela fixação da contribuição assistencial em  2%  (dois  por  cento) sobre o piso da categoria descontado mensalmente, inclusive do 13º salário. Recolhendo em favor da Entidade  Profissional  até  o  dia  05  (cinco)  do  mês subsequente  ao  desconto,  em  guias  apropriadas  fornecidas  pelo  sindicato  de empregados.

b)  as empresas deverão informar o número de funcionário a cada mês para que o sistema possa gerar os boletos de para registro, sem prejuízo de informar o valor da FOLHA DE PAGAMNETO.

PARECER JURIDICO SOBRE A OPOSIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM RENUNCIA AOS BENEFICIOS DA CCT PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 000264.2018.15.001/8 – 32

José Fernando Ruiz Maturana

Procurador do Trabalho

 

...Contudo,  essa  sistemática  foi  radicalmente  alterada  pela  Lei  n.º 13.467/2017, que dando nova redação aos artigos 578 e 579 da CLT, determinou   que   as   contribuições   devidas   aos   sindicatos   pelos participantes da categoria somente podem ser efetivadas “desde que prévia e expressamente autorizadas”.

Em  que  pese  questionada,  a  constitucionalidade  desses  dispositivos foi  expressamente  reconhecida  pelo  E.  STF,  em  acórdão  ainda  não publicado, prevalecendo o entendimento de que “não se pode admitir que    a    contribuição    sindical    seja    imposta    a    trabalhadores    e empregadores   quando   a   Constituição   determina   que   ninguém   é obrigado  a  se  filiar  ou  a  se  manter  filiado  a  uma  entidade  sindical” (Fonte: Notícias do STF, Sexta-feira, 29 de junho de 2018).

Inclusive, ainda   segundo o   informativo   acima, frisou   o   Min.   Luís Roberto Barroso, favorável à constitucionalidade dos dispositivos, que a nova sistemática“...simplesmente irá fazer com que os  sindicatos sejam    sustentados    como    todas    as    demais    associações    por contribuições voluntárias”. Não há dúvida, pois, que a Suprema Corte, ao   colocar   em   máxima   evidência   o   princípio   de   que   ninguém   é obrigado  a  se  filiar  ou  se  manter  filiado  a  uma  entidade  sindical  e eliminar qualquer possibilidade de sustentação financeira compulsória do  sistema,  também  confirmou  a  natureza  associativa  comum  dos sindicatos,   que   devem   sobreviver   exclusivamente   às   custas   das contribuições voluntárias dos integrantes da categoria e da prestação de seus serviços sindicais.

Com  efeito,  nesse  novo  cenário,  diante  do  relevo  constitucional conferido   à   liberdade   de   associação   sindical,   pelos   mesmos fundamentos,    impõe    se    reconhecer    que    os    instrumentos coletivos  não  mais  albergam  todos  os  integrantes  da  categoria, mas    apenas    àqueles    associados    à    agremiação    ou    que considerem  vantajosos  os  benefícios  previstos  no  instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração.

“Não  se  mostra  justo  que  uma  parcela  da  classe  trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca   por   melhores   condições   de   trabalho,   beneficie-se   de conquistas  obtidas  pela  via  do  serviço  de  negociação  coletiva. Igualmente,   também   não   se   afigura   correto   que   entidades sindicais”.

c)  a  primeira  prerrogativa  dos  sindicatos  é  a  representação  dos  interesses  da categoria e de seus associados;

d)  segunda  prerrogativa,  a  representação  no  geral,  ou  seja,  Firmar  Convenção Coletiva   de   Trabalho   para   toda   a   categoria   e   não   somente   para   os   seus associados. Logo esta representação sindical em seus conflitos nas negociações coletivas   tem   o   caráter   e   a   eficácia   “Erga   Omnes”.   Na   assembleia   geral convocada para todos da categoria estarem presente para aprovar as cláusulas elencadas,   foi   incluída   a   cláusula   da   contribuição,   foi   aprovada   a   pauta reivindicatória  na  íntegra,  os  presentes  exerceram  livremente  o  seu  direito  da Oponibilidade   “Erga   Omnes”.   Cabendo   a   todos   os   demais,   o   dever   de respeitar o exercício de tal direito, uma vez que os benefícios serão abrangentes a todos;

Parágrafo primeiro DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica   garantido   ao   empregado, opor-se   aos   termos   desta   cláusula, renunciando   os benefícios estabelecidos na presente -  CCT-  Convenção Coletiva de Trabalho na sua ÍNTEGRA (TOTALIDADE) para período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.  Essa regra serve para os que estão trabalhando e para os admitidos após a data  da   assinatura  desta   CCT.   Desde   que   seja   exercido   esse direito   de   oposição diretamente e pessoalmente na sede do sindicato laboral, mediante manifestação de carta manuscrita e assinada na secretaria da entidade;

Parágrafo segundo - RENUNCIA
O   empregado   ao   fazer   a   carta   de   oposição, estará   renunciando   expressamente   a aplicabilidade das normas  ora  instituídas  neste  instrumento  coletivo  de  trabalho,  tais como:

I.    HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO

II.  ADICIONAL NOTURNO COM ACRÉSCIMO,

III. VALE COMPRA

Desobrigando o empregador do  cumprimento  dos  benefícios  constantes  da  presente Convenção Coletiva;

Parágrafo terceiro - NOTIFICAÇÃO A EMPRESA

Caso o empregado assine a CARTA DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO, será notificado o seu empregador juntamente com uma cópia da carta de oposição, para que este deixe de aplicar as conquistas da CCT vigente e aplique tão somente o que determina a lei, como segue:

I.       HORA  EXTRA  -  ao  invés  de  aplicar  o  adicional  de  horas  extras  da  CCT,  aplique 50% (cinquenta por cento) da lei 13.419/17.

II.      ADICIONAL  NOTURNO,  ao  invés  de  aplicar  o  adicional  de  40%  (quarenta  por cento) da CCT, aplique 20% (vinte por cento) da            lei 13.419/17.

III.     VALE COMPRA, o empregador não mais carregará o valor do cartão do empregado opositor.

Parágrafo quarto - OBRIGAÇÃO DE FAZER

A empresa ao ser comunicada sobre a carta de oposição e, continuar a fornecer os benefícios da CCT ao empregado opositor, fica a empresa responsável e obrigada a recolher as contribuições constante da CCT, relativo ao aludido empregado em favor da entidade sindical laboral.

Parágrafo quinto
O valor da Contribuição assistencial nunca poderá ser inferior a 2% (dois por cento).

Parágrafo sexto
As empresas autorizam o escritório de contabilidade, informar mensalmente quantidade de funcionários em sua folha de pagamento, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Parágrafo sétimo
Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

BANCO DE HORAS SEM REPIS

40. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO BANCO DE HORAS
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas sem o certificado do REPIS, poderá Praticar Banco de horas desde que efetue o acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:

a) aplicar o acréscimo de 100% (cem por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;

b) compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da inclusão, zerando no prazo final;

c) as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) ou compensadas em até 15 (trinta dias) a contar partir da data da ocorrência;

d) toda vez que o empregado atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado.  A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 30 (trinta dias);

e) a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.

REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

AS EMPRESAS QUE ADQUIRIR O CENTIFICADO GOZA O DIREITO DE CLAUSULAS ESPECIAIS E REDUÇÃO DE SALÁRIO NA CONTRATAÇÃO

41. REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal do setor de hotelaria e gastronomia da Região de Itapeva e Região, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, Regime Especial de Piso Salarial e Cláusulas diferenciadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADESÃO AO REPIS
Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS diretamente no sindicato patronal, onde encontrará o modelo do formulário a ser preenchido e assinado pelo sócio da empresa e o contador responsável pela contabilidade da empresa, após o preenchimento deverá enviar à sua entidade patronal representativa. O formulário deve conter as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Número  de  Inscrição  no  Registro  de  Empresas  –  NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional  de  Atividades  Econômicas  –  CNAE;  endereço  completo;  identificação  do  sócio da empresa e do contabilista responsável (Cópia da última RAIZ);

b) declaração de que a empresa a se enquadra no regime tributário  da receita federal como:   Micro Empresa  (Me), Empresa de Pequeno Porte (Epp),  Microempreendedores Individuais – Meis, Empresa no Regime de Lucro Presumido e de Lucro Real para que possa usufruir do REPIS,   Regime Especial de Piso Salarial  2018/2019;

c) a falsidade  da  declaração,  uma  vez  constatada,  ocasionará  o  desenquadramento da  empresa  do  REPIS,  sendo  imputado  à  empresa  requerente  pagamento  de diferenças salariais existentes por parte do sindicato laboral;

d) apresentação   das   guias   quitadas   das   contribuições   devidas   aos   sindicatos   patronal / empregados referente a vigência      2018/2019, recolhida aos Sindicatos: SINHORES-ITAPEVA - Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares de Itapeva e Região e o SINTHORESSOR - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e  Região, com relação as contribuições do sindicato de empregado a empresa deve solicitar uma certidão negativa de debito ao sindicato laboral, para compor a documentação exigida;

e) fornecer relação atualizada dos empregados até o dia da solicitação a adesão ao REPIS, o sindicato dos empregados;

f) atualizar mensalmente  do  número  de  empregados  em  seu  quadro  de  funcionário ao sindicato dos empregados;

g) comprovar a manutenção 100% (cem por cento) dos seus empregados contribuintes, através comprovação de desconto em folha de pagamento. Onde sindicato laboral facilitará por todos os meios para a execução desta alínea;

h) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

i) manter 100% (cem por cento) dos seus empregados contratados em regime celetista, não contratar empregados terceirizados, não incitar e nem incentivar listas para oposição a contribuição do sindicato laboral.

Parágrafo segundo
Após o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornece às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, assinado por AMBOS PRESIDENTE DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada com documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (Dez) dias úteis.

Parágrafo terceiro
Atendidos  todos  os  requisitos,  as  empresas  receberão  das  entidades  Sindical  Patronal  e Sindicato Laboral, o CERTIFICADO   correspondente,  sem   qualquer  ônus  e  com   validade  coincidente  com   a  da presente  norma  coletiva,  certificado  de  enquadramento  no  regime  especial  de  piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da  presente  convenção  coletiva,  a  prática  de  pisos  salariais e percentuais  com  valores  diferenciados daquele  previstos  nas  cláusulas 3º (terceira) 4º  (quarta) e, Cláusulas  diferenciadas  da  CCT,  Convenção Coletiva de Trabalho, como segue.

BENEFÍCIOS NA ADESÃO DO REPIS PISOS SALARIAL DO REPIS

Parágrafo quarto
A partir de 01 de agosto de 2018, as empresas enquadradas no REPIS, poderão contratar empregados com Piso salarial de ingresso, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)

CLAUSULAS DIFERENCIADAS PARA O REPIS

Parágrafo quinto DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS:
A empresa com CERTIFICADO DO REPIS, poderáemcomum acordocom seus funcionários, permutar a folga mensal no domingo, para um outro dia, desde que tenha anuência do empregado.

BANCO DE HORAS REPIS

Parágrafo sexto SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - BANCO DE HORAS:
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas com o CERTIFICADO DO REPIS, poderá Praticar Banco de horas sem a necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:

a) aplicar o acréscimo de 80% (oitenta por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;

b) compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da inclusão, zerando no prazo final;

c) as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) ou compensadas em até 30 (trinta dias)  a contar partir da data da ocorrência;

d) o funcionário deverá ser avisado da compensação a ser realizada, com antecedência mínima de 03 (três) dias;

e) toda vez que o empregado atingir a soma de 01 (uma) hora acumulada no Banco de Horas, laboradas extraordinariamente, poderá a empresa compensar estas horas, desde que avise o detentor das horas no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do da jornada de trabalho e, ao atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 90 (noventa dias);

f) a empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL12 X 36 NO REPIS

Parágrafo sétimo JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL  12 X 36
Jornada Especial de Trabalho de Escala 12 X 36 Somente o setor de hotelaria, eles: Hotéis, Motéis que tenham atividade e atendimento 24 horas e que tenham o CERTIFICADO DO REPIS, ficam autorizados a praticar a jornada especial de 12 x 36 nas seguintes condições:

a) na jornada especial de escala 12 X 36 fica a empresa obrigada a fornecer um intervalo de 30 minutos para descanso alimentar, sem acrescer na jornada de trabalho, uma vez que a jornada já é intensa;

b) na jornada especial de escala 12 X 36 o trabalhador tem o direito de receber com o acréscimo legal, quando coincidir no dia de trabalho, os feriados nacionais, estaduais e municipais, estabelecidos em lei;

c) a jornada especial de escala 12 X 36, não será aplicada a gestantes.

Parágrafo oitavo - VALE COMPRA NO REPIS:
As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na alínea “a” e “b”, a partir de 01/08/2018, concedido através de pecúnia, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura":

a)     o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

b) o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares,   lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 80,00 (Oitenta Reais);

c) para a concessão desse benefício o empregado não poderá ter faltas injustificadas durante o mês subsequente ao da concessão. Pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do Vale Compra no mês em questão;

d) nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica;

e) em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no Período Máximo de 60 (Sessenta) dias, contados da data do afastamento.

Parágrafo nono
Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber Salário inferior ao Piso Normativo, 1.320,34 (Um mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), independente da sua data de admissão no emprego, salvo às empresas enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), conforme cláusula 41, deste instrumento coletivo.

Parágrafo décimo DA DOCUMENTAÇÃO
Para as empresas da região, a entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS – será feita, diretamente no Sindicato Patronal, na SEDE SOCIAL DO SHITAPEVA -  SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES SIMILARES DE ITAPEVA E REGIÃO, localizada na Avenida Cel Acácio Piedade, 364, ou através do e-mail shitapeva@bol.com.br:maiores informações pelo telefone(15)3521-8862/ 99661-3379. O Sindicato dos trabalhadores receberá cópia do processo de adesão e das solicitações, e acompanharão a finalização do processo para o fornecimento do CERTIFICADO DO REPIS.Todo o processo de adesão será feito através da entidade patronal, com vista do sindicato laboral. Será emitido o CERTIFICADO DO REPIS pela entidade patronal, assinado pelos dois presidentes das entidades, está condicionada a validade do certificado, a manutenção do pagamento das contribuições elencadas na CCT, das respectivas entidades.

Parágrafo décimo primeiro
As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2018/2019 a 1.320,34 (Um mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) da data do protocolo do Processo de adesão, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverãoadotarosvaloresprevistosnacláusulaterceira, R$1.320,34 (Um mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), a partir de 01 de agosto de 2018.

Parágrafo décimo segundo
O sindical patronal, encaminhará mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS 2018/2019, com cópias dos respectivos documentos apresentados.

Parágrafo décimo terceiro - VALE TRANSPORTE NO REPIS:
As empresas com CERTIFICADO DO REPIS, poderão fornecer Vale-Transporte aos seus empregados em pecúnia, conforme orientação do TST a conversão poderá ser em pecúnia ou até vale combustível:

a) os empregados que assinarem declarações de desistência do benefício do Vale Transporte, poderão rever a situação a qualquer momento, voltando a solicitar a concessão deste, havendo necessidade de uso.

Parágrafo décimo quarto HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo décimo quinto ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

Parágrafo décimo sexto HOMOLOGAÇÃO – CERTIFICADO DO REPIS
Em atos homologatórios de rescisão o de contrato de trabalho ou perante a Justiça Federal do Trabalho, a empresacomprovará o direito de aplicação dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2018/2019, a que se refere o Parágrafo 3º do REPIS.

Parágrafo décimo sétimo APLICAÇÃO INDEVIDA DO REPIS
A empresa que não possuir Certificado de Adesão Ao REPIS, porém praticar o piso de menor valor, e as cláusulas beneficiária será penalizada pagando todas as diferenças ao empregado ao final do contrato, o funcionário terá direito por lei.

DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO AO REPIS

Parágrafo décimo oitavo - DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO
Para aderir ou renovar o REPIS, solicite primeiro ao sindicato patronal, o modelo de Declaração ME, EPP, MEI, Lucro Real e Lucro Presumido, O documento deve ser preenchido e assinado pelo sócio responsável e pelo contador. O documento deve ser entregue no sindicato patronal, juntamente com o Formulário de Adesão.

DO PRAZO DE ADESÃO

Parágrafo décimo nono - PRAZO PARA ADESÃO AO REPIS
O Prazo de Adesão ao REPIS para a CCT 2018/2019, será a partir da assinatura deste instrumento, até 60 (dias) antes do fim da vigência deste instrumento, usando a retroatividade da data base, ou 30 (trinta) dias após a abertura da empresa, mediante apresentação de documentos que comprovem essa condição, conforme exigência do REPIS.

DA VALIDADE

Parágrafo vigésimo – VALIDADE DO REPIS
O CERTIFICADO DEADESÃOAOREPIS
,  referente  a  CCT  2018/2019,  terá  validade  no período de vigência da CCT, a empresa certificada deve manter adimplente durante o período em que esteja no REPIS, em caso de inadimplência será cancelado o certificado de adesão ao REPIS, e toda a sua ação, ou seja, a empesa voltará na condição anterior a adesão e terá pagar as diferenças salariais, aplicado dentro do REPIS.

Parágrafo vigésimo primeiro
As empresas da categoria enquadrada no Regime tributário Lucro Presumido e Lucro Real, poderão também solicitar a adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial e outras cláusulas.

42. MULTA
Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada

43. APLICABILIDADE:
A presente Convenção Coletiva de trabalho, deverá ser aplicado imediatamente.
 

Itapeva –SP, 30 de novembro de 2018

 

Cícero Lourenço Pereira
CPF 09.923.9458-98
Diretor Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,



SILVIO JOSE CAVALIERE CATALDO
Diretor Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES
BARES E SIMILARES DE ITAPEVA E REGIAO