CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2010 / 2011

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA REGIÃO DE ITAPEVA

2010/2011

DAS PARTES:

SUSCITANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO, COM SEDE NA RUA JOSÉ MARTINS, 45 VILA HORTENCIASOROCABA-SP, INSCRITO NOC.N.P.J. Nº 57.049.249/0001-09E REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº 46000.009384/98, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: CICERO LOURENÇO PEREIRA PORTADOR DA CI.RG.17.677.876-7 E CPF N° 09.923.9458-98, E AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, PARA ESSE FIM CONVOCADA.

SUSCITADO:SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE ITAPEVA E REGIÃO, COM SEDE NA RUA LUCAS DE CAMARGO, 474 SALA 01CENTRO – ITAPEVA –SP,REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº 46000. 008259/97, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, SILVIO JOSÉ CAVALIERI CATALDO, C.I. RG. Nº 02.982.518-9 E CPF Nº 487.535.727-34, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA SEDE DO SINDICATO.

DA BASE TERRITORIAL:Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiára, Iporanga, Itaberá, Itapeva, Itararé, Itaóca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquarivaí.

Os Trabalhadores das seguintes empresas:Hoteis, Apart hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Costelarias, Pizzarias, Pasterias, Cantinas, Bares, Choperias, Lanchonetes, Sorveterias Confeitarias, Docerias, Casas de café e chá, Buffets, Fast-foods, Boates, Restaurantes dançantes e Trailer

DOS CONSIDERANDOS

Considerando que após amplas discussões as entidades sindicais acima qualificadas chegaram a um entendimento e Resolvem as partes elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGENCIA E DATA BASE -As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA – CATEGORIA ABRANGENTE:A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores das seguintes empresas: Hoteis, Apart hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Costelarias, Pizzarias, Pasterias, Cantinas, Bares, Choperias, Lanchonetes, Sorveterias Confeitarias, Docerias, Casas de café e chá, Buffets, Fast-foods, Boates, Restaurantes dançantes e Trailer, com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barra do Turvo/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itararé/SP, Itapeva/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP e Riversul/SP.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL–Ficou Estipulado que o piso salarialda categoria ora representada por esta convenção coletiva de trabalho,a partir de01 de agosto de 2010será deR$ 675,00(Seiscentos e setenta e cinco reais)

Parágrafo Único -Fica estipulado um piso salarial no percentual de90% (noventa por cento)do valor do piso salarial da categoria, para empregado iniciante, durante os 3 (três) primeiros meses de trabalho, passando após este período a fazer jus ao piso salarial previsto no caput desta cláusula. Considera-se como iniciante aquele funcionário que comprovadamente, não tenha exercido a função.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL–Os empregados que recebem a cima do piso salarial da categoria, terão seus salários reajustados a partir de1º agosto de 2010, em7% (Sete por cento).

CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕES–As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados no período de01/08/2009 a 31/07/2010, poderão compensar o valor das referidas antecipações.

CLÁUSULA SEXTA – VALE COMPRA –As empresas, que tiverem de 01 (um) a 10 (dez) funcionários, concederão mensalmente aos seus empregados, um vale compra, no percentual de3.34% (três ponto trinta e quatro por cento), calculado sobre o piso da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO– As empresas que tiveram em seu quadro de funcionários acima de 10 (dez) empregados concederão um vale compra no percentual de6.67% (seis ponto sessenta e sete por cento),calculado sobre o piso da categoria. Comprovando o número de funcionários, através de folha de pagamento em todas as situações.

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS– Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de100% (cem por cento)sobre a hora normal.

CLÁUSULA OITAVA – FÉRIAS –Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

CLÁUSULA NONA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS– Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA – ESCALA DE FOLGAS–Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO–Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO–Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluído as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO–Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuada, inclusive os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO–Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EMPREGADO EM IDADE MILITAR–Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE DE ENFERMO–Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA–Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MARCAÇÃO DE PONTO–Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ABONO DE FALTAS–Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a) aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CARTA-AVISO–Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverão comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORME –Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTIMATIVA DE GORJETA–Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical.

PARÁGRAFO PRIMEIRO– A cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

PARÁGRAFO SEGUNDO– Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre todos os empregados envolvidos na prestação efetiva dos serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ELEIÇÃO SINDICAL –Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DECISÃO JUSTIÇA FEDERALCom fundamento em recente julgado doSTF(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), a mais alta corte deste pais, fica determinado a obrigatoriedade das contribuições assistenciais e confederativas em favor tanto do sindicato patronal como dos empregados, com abrangênciados empregados sindicalizados ou não.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTACONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL–Fica mantida à título de contribuição confederativa patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), em 02 (duas) parcelas de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), vencíveis em30/11/2010 e 31/05/2011, a serem pagas da seguinte forma: a) para as empresas sem empregados apenas a taxa mínima; b) para as empresas que possuírem entre 01 a 50 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por empregado; c) para as empresas que possuírem entre 51 a 100 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) por empregado; d) para as empresas que possuírem entre 101 a 150 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 3,00 (três reais) por empregado; e) para as empresas que possuírem entre 151 a 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por empregado, e, f) para as empresas que possuírem mais de 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 2,00 (dois reais) por empregado. O recolhimento deverá ser efetuado em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Itapeva e Região, em qualquer agência bancária até a data do vencimento, e, após, onde o Sindicato indicar.

CLAUSULAVIGÉSIMA SEXTA-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS-As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão da folha de pagamento de seus funcionários sobre o salário bruto, sejam eles sindicalizados ou não, a título de contribuiçãoassistencial 2% (dois por cento)mensalmente, obedecendo os seguintes critérios: com mínimo equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria e com o teto máximo de02 (dois) pisos salariais da categoria, excepcionalmente no mês denovembrode 2010que será descontado o percentual de5% (cinco por cento),obedecendo os seguintes critérios: com mínimo equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria e com o teto máximo de02 (dois) pisos salariais da categoria, recolhendo em favor da Entidade Profissional atéo 5º (quinto) diado mês subseqüente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO:As empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento.Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de20% do valor devido, acrescido de juros de1% ao mês,sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– RAISObrigam-se as empresas a fornecerem cópia da RAIS até o dia 30 de março de cada ano, ao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MULTA –Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA VIGÉSIMANONA – AUXÍLIO FUNERAL –Estabeleceu-se que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão, em caso de morte de seus empregados, em favor dos respectivos dependentes, um auxílio funeral equivalente a 01 (um) piso salarial, com exceção das empresas que mantêm seguro para seus empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TREINAMENTO –Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO –Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO –Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinqüentapor cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO –Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA –Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO –Concedeu-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GESTANTE –Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo único-ADOTANTES -Fica garantida a licença remunerada de 90 ( noventa ) diasàs mães adotantes, no caso de adoçãode criança na faixa etária de 0 ( zero ) até 6 (seis) meses de idade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO –Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter a especificação da doença – código CID.

CLÁUSULATRIGÉSIMA NONA – VALE TRANSPORTES–As empresasfornecerão a seus funcionários,vale transportes para locomoção de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, conforme determina o decreto lei 95.247 de 17/11/1987, conforme artigo 9ª da lei o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário base ou vencimentos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS E APRESENTAÇÃO DE GUIAS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES –Fica estabelecido a obrigatoriedade das Empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na sub-sede do Sindicato do Empregados em Itapeva-SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e confederativa devidas ao Sindicato dos Empregados.

CLÁUSULAQUADRAGÉSIMA PRIMEIRA–Fica estabelecido que todas as Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a apresentar ao Sindicato dos Empregados CÓPIAS da RAIS, após a entrega desta junto ao Ministério do Trabalho.

CLÁUSULAQUADRAGÉSIMA SEGUNDA – QUEBRA DECAIXA–As empresas concederão aosseus funcionários admitidos, na função especifica de caixa ou que exercem essa função por mais de 30 (trinta) dias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria,a titulo dequebra de caixa.

Itapeva –SP, 03 de novembro de 2010

Silvio José Cavaliere Cataldo

CPF.487.535.727-34

Diretor Presidente
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DEITAPEVAEREGIÃO

Cícero Lourenço Pereira

CPF09.923.9458-98

Diretor Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABAE REGIÃO

ANEXO DA TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2010 /2011

CLASSIFICAÇÃO POR NUMERO DE EMPREGADO

VÁLIDA ATÉ 31/07/2011

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE

GRANDE PORTE

COM MAISDE 30 EMPREGADOS

PORTARIA

RecepcionistaChefe

156,31

Recepcionista e Porteiro

118,90

Porteiro Chefe

124,34

Tornante de Portarias

98,20

Bagagista

92,11

Mensageiro

79,68

Manobrista

124,34

CaixaouRecepcionista Caixa

152,82

Capitão Porteiro

86,22

D’ETAGEOUCOPA

Garçon Courrier

59,46

ComimCourrier

49,68

Garçon D` Etage

104,84

Comm D`Etage

77,25

Copa

50,00

Chefe de Copa

91,54

Chapeiro (a)

81,04

COMIDAS E BEBIDAS

1ºMaitre D' Hotel

143,78

2º e 3º Maitre D`Hotel

128,52

Garçon,BarmaneBarista

113,08

Somalier (degustador especialista em vinho)

158,16

Comim

92,11

COZINHA

Chefe de cozinha

169,11

Cozinheiro (a)

143,78

Ajudante de Cozinha

96,73

ANDARES

Camareira(o)

77,64

Governata

101,89

Guarda Ropeiro

79,68

Faxineiro (a)

67,15

Lavanderia

69,46

Passadeira

76,41

ANDARES

Camareira(o)

66,32

Governata

71,78

Guarda Ropeiro

52,10

MOTÉIS

PORTARIAE QUARTOS

CaixaouRecepcionista Caixa

106,51

Faxineiro (a)

31,01

Camareira (o)

66,32

COPAE COZINHA

Copeiro

33,58

Cozinheiro (a)

76,99

Ajudante de Cozinha

64,07

Chapeiro

81,04

PENSÕES, POUSADAS

E HOSPEDARIAS

PORTARIAE QUARTOS

CaixaouRecepcionista Caixa

34,71

Faxineiro (a)

31,01

Camareira (o)

52,72

Porteiro

67,00

COPAE COZINHA

Copeiro

34,71

Cozinheiro (a)

86,43

Ajudante de Cozinha

52,72

Chapeiro

63,68

Chefe de Cozinha

90,82

COMIDAS E BEBIDAS

Garçon

58,19

Barman

83,13

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE

PEQUENO PORTE

COM 01 À 15EMPREGADOS

PORTARIA

RecepcionistaChefe

89,91

Recepcionista

80,53

Porteiro Chefe

74,10

Tornante de Portarias

74,92

Bagagista

72,94

Mensageiro

2,12

Manobrista

86,83

CaixaouRecepcionista Caixa

106,51

Capitão Porteiro

52,72

Porteiro

61,26

Faxineiro (a)

57,07

D’ETAGEOUCOPA

Garçon Courrier

37,04

ComimCourrier

35,89

Garçon D` Etage

82,20

Comim D`Etage

52,10

Copa

33,58

Chefe de Copa

60,49

Chapeiro (a)

81,04

COMIDAS E BEBIDAS

Maitre D' Hotel

86,43

Garçon,BarmaneBarista

58,19

Somalier (degustador especialista em vinho)

90,31

Comim

65,75

COZINHA

Chefe de cozinha

80,91

Cozinheiro (a)

76,99

Ajudante de Cozinha

64,07

ANDARES

Camareira(o)

66,32

Governata

71,78

Guarda Ropeiro

52,10

MOTÉIS

PORTARIAE QUARTOS

CaixaouRecepcionista Caixa

106,51

Faxineiro (a)

31,01

Camareira (o)

66,32

COPAE COZINHA

Copeiro

33,58

Cozinheiro (a)

76,99

Ajudante de Cozinha

64,07

Chapeiro

81,04

PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS

PORTARIAE QUARTOS

CaixaouRecepcionista Caixa

34,71

Faxineiro (a)

31,01

Camareira (o)

52,72

Porteiro

67,00

COPAE COZINHA

Copeiro

34,71

Cozinheiro (a)

86,43

Ajudante de Cozinha

52,72

Chapeiro

63,68

Chefe de Cozinha

90,82

COMIDAS E BEBIDAS

Garçon

58,19

Barman

83,13

RESTAURANTES

Maitre

86,43

Garçon

81,03

Comim

58,19

Copa ou Balconista

48,33

Cozinheiro (a)

74,11

Aj. Cozinha

35,83

Chefe de Cozinha

90,82

Faxineiro (a)

36,47

Hotess

75,25

Bartender

79,89

Barmem

77,56

Somelier

82,20

Manobrista

80,46

CHURRASCARIA

Maitre

93,94

Garçon

81,03

Comim

58,19

Copa ou Balconista

48,33

Cozinheiro (a)

74,11

Aj. Cozinha

35,83

Chefe de Cozinha

90,82

Faxineiro (a)

36,47

Hotess

75,25

Passador de Carne ou Doces

58,19

Bartender

79,89

Barmem

77,56

PIZZARIAS E DISK PIZZA

Maitre

83,35

Garçon

81,03

Comim

58,19

Copa ou Balconista

48,33

Pizzaiolo (a)

74,11

Aj. De Pizzaiolo

35,83

Faxineiro (a)

36,47

Caixa

79,89

Entregador de Pizza

83,35

Cícero Lourenço Pereira

Diretor Presidente do

SINTHORESSOR

BARES, LANCHONETES E SORVETERIAS

Copa / Balconista

58,19

Caixa

76,83

Barmem

63,68

Chapeiro (a)

34,37

Faxineiro (a)

32,42

Garçon /Garçonete

80,25

Bartender

68,31

Cozinheiro (a)

66,58

Aj. Cozinha

34,50

BUFFETS

Maitre

78,58

Garçon

72,02

Comim

52,90

Barman

69,85

Copa / Garçonete

34,97

Cozinheiro (a)

67,37

Aj. Cozinha

32,39

Faxineiro(a)

40,52

Manobrista

63,68

CASA DE CAFÉ

Balconista

45,15

Caixa

76,83

Barista

34,37

Faxineiro (a)

32,42

Silvio José Cavaliere Cataldo

Diretor Presidente

SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES,BARES E SIMILARES DE ITAPEVA