CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2019-2020

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ONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 
DE SOROCABA E REGIÃO
EXERCÍCIO 2019/2020


DAS PARTES:

SUSCITANTE: 
Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 57.049.249/0001-09 e Registrado no Mte Processo Nº 46000.009384/98, representado neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira portador da CI.RG. 17.677.876-7 e CPF/MF Nº 099.239.458-98 devidamente autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de junho de 2018 às 10:30 horas em segunda convocação, Rua José Martins 45, Vila Hortência Sorocaba – SP


SUSCITADO
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 50.822.451/0001-82 registrado no MTE Processo Nº 24440007769/84 com sede na rua Porphyrio Loureiro, 698 – Jardim Santa Rosália – Sorocaba-SP, neste ato representado por seu representante legal:  Renato Virgílio Rocha Filho, portador da Carteira de Identidade, RG  4.214.495-4 e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal do Ministério de Fazenda, CPF  657.338.788-00 , devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária realizada no dia 26 de julho de 2018 as 09:30 horas em segunda convocação.

BASE TERRITORIAL:
Águas de Santa Bárbara, Alambarí, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandú, Avaré, Barão de Antonina, Boituva, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guareí, Iáras, Ibiúna, Iperó, Itaí, Itapetininga, Itaporanga, Itatinga, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Tatuí, Tiête, Torre de Pedra e Votorantim

As partes resolvem celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

1.    DATA BASE E VIGÊNCIA:
Fica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1º de agosto, vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01/08/2019 a 31/07/2020.

2.    DA CATEGORIA ABRANGIDA TRABALHADORES 
Hotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhados

3.    SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Estabeleceu-se o piso salarial de R$ 1.418,00 (um mil quatrocentos e dezoito reais), a partir de 01/08/2019.

a)    As diferenças salariais, referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, dezembro e janeiro , deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2020, de uma só vez, sem prejuízo das condições mais benéficas.

4.    SALÁRIO DO EMPREGADO INICIANTE:
Fica estabelecido ao empregado iniciante um piso salário mensal no valor de R$ 1.213,80 (um mil duzentos e treze reais e oitenta centavos), representando 85,6% (oitenta e cinco virgula seis por cento) do piso salarial, para os primeiros 03 (três) meses de trabalho. A partir do quarto mês deverá ser aplicado o salário correspondente ao piso previsto na Cláusula terceira, é vedada a aplicação deste piso para os salários profissionais.

5.    REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que percebem salários maior que os pisos da categoria, terão reajuste a partir de 01 de agosto de 2019 num percentual de 4,5% (quatro, cinco por cento), aplicado sobre os salários.

6.    SALÁRIO PROFISSIONAL:
A partir de 01 de agosto de 2018, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

Recepcionistas setor de hospedagem, Cozinheiros (as), Churrasqueiros, 

Pizzaiolos (as) ...........................................................................................  R$ 1.604,00

PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que somente fará jus ao piso salarial profissional diferenciado, o empregado que tiver certificado de cursos de especialização realizado pelos sindicatos signatários, SENAC, UNIVERSIDADES ou cursos profissionalizantes reconhecidos pelo MEC.

7.    JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PARA FINS DE SEMANA:
As empresas que necessitarem, somente elas, poderão contratar empregados em jornada de trabalho de quinta a domingo com salário hora ou diária proporcional ao piso da categoria, devendo ser incluso o DSR observando ao artigo 64, 117, 118 da CLT e CF art. 7º IV.

8.    SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

9.    SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias, por cada período de substituição.

10.    TAXA DE SERVIÇO
As empresas que trabalharem com o sistema de cobrança da taxa de serviço 10% (dez por cento), cobrado nas despesas de seus clientes, deverão fazer a anotação na CTPS e constar em holerite de pagamento, o valor efetivamente percebido pelo empregado, em conformidade com o disposto no artigo 457 da CLT e lei 13.419/17, para integrar as obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários e contribuições previdenciárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas poderão descontar na segunda quinzena de cada mês do valor montante arrecadado no mês, da taxa de serviço 10% (dez por cento), o valor para suprir as despesas de encargos sociais gerados por esta cobrança, limitando-se ao percentual máximo de 10% para as empresas enquadradas no simples e no máximo de 20% para as demais empresas do montante arrecadado;

PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre os empregados envolvidos nesta prestação dos serviços, excluindo gerentes e cargos de confiança, da seguinte forma:

a) - Para os Garçons e Garçonetes e atendentes o mínimo de 8% (oito por cento)
b) - Para os demais empregados da retaguarda o percentual de 2% (dois por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO 
A empresa demonstrará quinzenalmente, aos funcionários participantes do rateio da taxa de serviço, os valores arrecadados no período, bem como na segunda quinzena, informará o valor do desconto para cobrir o recolhimento dos encargos sociais. Os comprovantes dos recolhimentos dos encargos deverão ficar disponíveis para consulta dos funcionários.

PARÁGRAFO QUARTO
Para que a empresa não tenha problemas com a cobrança da taxa de serviço, poderá esta usar cartaz ou lembrete em seus cardápios com dizeres: Esta Empresa está autorizada a cobrar a taxa de serviço 10% (dez por cento) conforme a lei 13.419/17

11.    GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Os empregadores concederão gratificação de 10% (dez por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, aos empregados exercentes da função de caixa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os hotéis, pousadas e pensões, somente eles, que tenham funcionários na recepção, que recebam o pagamento das diárias e não exerçam a função de caixa, ficam desobrigados ao pagamento da gratificação prevista nesta cláusula, obedecendo os seguintes critérios:

a)    - fica o empregador obrigado a manter um responsável pelo recebimento e fechamento do caixa, podendo ser um encarregado, gerente ou proprietário;


b)       quando se tratar de encarregado ou gerente, estes terão direito ao adicional;


c)       os recepcionistas ou funcionários de recepção, não terão responsabilidade sobre o caixa, bem como, o empregador não poderá efetuar descontos pertinentes a falta de valores em caixa, destes funcionários.


12.     ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
Os empregadores pagarão adicional de 50% (cinquenta por cento), na hipótese de   transferência provisória (Prec. Nº 7 do TRT)

13.    HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) para as subsequentes.

14.    ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora. (Mantido pelo TRT15ª)

Parágrafo único:
Fica garantido o direto da aplicação do adicional noturno, no percentual que já vinham aplicando a aqueles funcionários que trabalham no período noturno, para que não haja rebaixamento de remuneração.

15.    ESTIMATIVA DE GORJETA
Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical conforme tabela a seguir.

TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019 /2020
TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
CLASSIFICAÇÃO POR NÚMERO DE EMPREGADO VÁLIDA NA VIGÊNCIA DA CCT
CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE GRANDE PORTE ACIMA DE 30 EMPREGADOS

 

PORTARIA                                  D’ETAGE OU COPA
 Recepcionista Chefe .......................................... 304,71            Garçom Courrier  .......................................   115,93
Recepcionista e Porteiro ...................................... 231,79   Comim Courrier ........................................ 96,86
Porteiro Chefe .....................................................     242,39     Garçon D` Etage  .......................................   204,36
Tornante de     Portarias  ....................................    191,44    Comim D`Etage .........................................    150,61
Bagagista ..........................................................      179,57     Copa, Balconista e Atendente ...................      97,48
Mensageiro  ......................................................      155,35   Chefe de Copa  .........................................    178,45
Manobrista  ......................................................       242,39   Chapeiro (a) ...............................................    157,97
Caixa ou Recep. Caixa  ...................................      297,91      
Capitão Porteiro ..............................................      168,08      
Administração .................................................      116,68                                      

                              

                  ANDARES              COMIDAS E BEBIDAS
Camareira (o)        .................................................  151,37       1º Maitre D' Hotel        .......................................     280,31
Governanta        .................................................... 198,64    2º e 3º Maitre D`Hotel     .....................................  250,55 
Guarda Roupeiro      ............................................ 155,35   Garçom , Barman e Barista      ............................. 220,43
Faxineiro (a)    ....................................................  130,91           Somalier (deg. Especial em vinho)    ...................  308,34
Lavanderia      .................................................... 135,42   Comim      ................................................. 179,57 
Passadeira      .................................................... 148,96      

 

  COZINHA   
Chefe de cozinha ...................... 329,67  
Cozinheiro (a)      .................... 280,31
Ajudante de Cozinha  ..........    188,93

                  

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE MÉDIO PORTE COM 16 À 30 EMPREGADOS

               PORTARIA        D’ETAGE OU COPA
Recepcionista Chefe       .................................................  214,43           Garçom Courrier        .......................................  101,09 
Recepcionista e Porteiro   ..............................................   176,06    Comim Courrier    ....................................... ..    75,85 
Porteiro Chefe    ............................................................    209,90   Garçom D` Etage  ....................................... .      182,81
Tornante de Portarias   .................................................. 178,30   Comm D`Etage      ....................................... . 130,91 
Bagagista  ....................................................................    146,70   Copa, Balconista e atendente   ......................     93,58 
Manobrista      203,13         Chapeiro (a)  ......................  133,16      
Caixa ou Recepcionista Caixa      ...................... ........... 230,23      
Administração      ........................................................... 116,68      
Capitão Porteiro    ........................................................  148,96      

 

               COMIDAS E BEBIDAS  ANDARES
1º Maitre D' Hotel           ................................................. 204,88                 Camareira (o)   .......................................  133,16 
2º Maitre D`Hotel      .................................................  183,59   Governanta   .............................................. 167,01
Garçom, Barman e Barista   ................................................ 166,44   Guarda Roupeiro ........................................ 126,37
Sommelier (degust.espec. em vinho)      .............................. 203,13   Lavanderia .................................................. 139,96
Sommelier (degust.espec. em vinho)       ..............................     Passadeira  ................................................. 110,59
      Faxineiro (a)  ............................................. 124,75

 

  COZINHA
Chefe de cozinha ................................................... 248,27
Cozinheiro (a) ........................................................  221,18
Ajudante de Cozinha  ............................................. 146,70

 

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE PEQUENO PORTE COM 01 À 15 EMPREGADOS

 PORTARIA     D’ETAGE OU COPA
Recepcionista Chefe ......................      175,27           Garçom Courrier    ..........................  72,21 
Recepcionista      ............................ 156,97      Comim Courrier        69,97 
Porteiro Chefe    ............................  137,16       Garçom D` Etage      160,25 
Tornante de Portarias      ..................... 146,04    Comim D`Etage       101,56 
Bagagista      ............................ 142,18    Copa, Atendente        65,46 
Mensageiro   ............................    129,29    Chefe de Copa       117,92 
Manobrista       169,26    Chapeiro (a)      157,97 
Caixa ou Recepcionista Caixa            207,65       
Capitão Porteiro       102,78     COZINHA    
Porteiro      119,42   Chefe de cozinha      157,73 
Faxineiro (a)       111,25      Cozinheiro (a)      150,08 
Administração       116,68      Ajudante de Cozinha       124,91

    

 PORTARIA     D’ETAGE OU COPA
Recepcionista Chefe ......................      175,27           Garçom Courrier    ..........................  72,21 
Recepcionista      ............................ 156,97      Comim Courrier        69,97 
Porteiro Chefe    ............................  137,16       Garçom D` Etage      160,25 
Tornante de Portarias      ..................... 146,04    Comim D`Etage       101,56 
Bagagista      ............................ 142,18    Copa, Atendente        65,46 
Mensageiro   ............................    129,29    Chefe de Copa       117,92 
Manobrista       169,26    Chapeiro (a)      157,97 
Caixa ou Recepcionista Caixa            207,65       
Capitão Porteiro       102,78     COZINHA    
Porteiro      119,42   Chefe de cozinha      157,73 
Faxineiro (a)       111,25      Cozinheiro (a)      150,08 
Administração       116,68      Ajudante de Cozinha       124,91

 

COMIDAS E BEBIDAS    ANDARES 
Maitre D' Hotel       168,50    Camareira (o)      129,27 
Garçom, Barman e Barista     113,42    Governanta       139,93 
Sommelier (deg. Espec. em vinho)      176,06   Guarda Roupeiro       101,56
Comim      128,17      

MOTÉIS PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS

PORTARIA E QUARTOS         COPA E COZINHA
Caixa ou Recepcionista Caixa  ........   207,64   Copeiro, Balconista e Atendente  ...... 150,08
Faxineiro (a)   ................................... 60,46   Cozinheiro (a)  ...................... 124,91 
Camareira (o)     ..............................  129,29    Ajudante de Cozinha  ............  157,97 
Administração  ................................    110,40    Chapeiro  ..............................  150,08

      
           
    

Caixa ou Recepcionista Caixa      207,64         Copeiro, Balconista e Atendente      150,08 
Faxineiro (a)        60,46         Cozinheiro (a)      124,91 
Camareira (o)      129,29         Ajudante de Cozinha      157,97 
Administração      110,40         Chapeiro      150,08 
         

PORTARIA E QUARTOS        COPA E COZINHA
Caixa ou Recepcionista Caixa        67,66         Copeiro, Balconista e Atendente        69,58 
Faxineiro (a)        60,46         Cozinheiro (a)      173,25 
Camareira (o)      102,78         Ajudante de Cozinha      105,66 
Porteiro      100,88         Chapeiro      127,55 
Administração      102,10         Chefe de Cozinha      182,03 
            Garçon      113,42 
            Barman      149,76 
PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS


RESTAURANTES - CHURRASCARIA
RESTAURANTES            CHURRASCARIA
Maitre      168,50         Maitre      183,13 
Garçom      157,95         Garçom      157,95 
Comim      113,42         Comim      113,42 
Copa ou Balconista        94,23         Copa, Balconista e Atendente        94,23 
Cozinheiro (a)      144,47         Cozinheiro (a)      144,47 
Aj. Cozinha        69,84         Aj. Cozinha        69,84 
Chefe de Cozinha      177,04         Chefe de Cozinha      177,04 
Faxineiro (a)        71,11         Faxineiro (a)        71,11 
Hotess      146,70         Hotess      136,96 
Bartender      155,74         Passador de Carne ou Doces      113,42 
Barmem       151,20         Bartender       155,74 
Sommelier .       160,25         Barmem       151,20 
Manobrista       156,84         Administração       116,68 
Administração     102,10         Caixa    155,74
Caixa    155,74        

PIZZARIAS E DISK PIZZA         BARES, LANCHONETES E SORVETERIAS
Maitre      162,50         Copa / Balconista e Atendente      113,42 
Garçom      157,95         Caixa      149,76 
Comim      113,42         Barmem      124,16 
Copa, Balconista e Atendente        94,23         Chapeiro (a)        67,01 
Pizzaiolo (a)      144,47         Faxineiro (a)        63,20 
Aj. De Pizzaiolo        69,84         Garçom /Garçonete      157,68 
Faxineiro (a)        71,11         Bartender      133,16 
Caixa      155,74         Cozinheiro (a)      129,80 
Entregador de Pizza      151,20         Aj. Cozinha        67,27 
Administração      116,68         Administração      102,10 
BARES, LANCHONETES PIZZARIA E DISK PIZZA E SORVETERIAS
BUFFETS E CASA DE CAFÉ
BUFFETS         CASA DE CAFÉ 
Maitre      153,19         Balconista, Atendente        88,05 
Garçom      140,39         Caixa      149,76 
Comim      103,14         Barista        67,01 
Barman      136,16         Faxineiro (a)        53,71 
Copa / Garçonete Atendente        68,19         Administração      102,10 
Cozinheiro (a) .      131,35             
Aj. Cozinha        63,15             
Faxineiro (a)        78,99             
Manobrista      103,75             
Administração      102,10             

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador não está obrigado a pagar ao empregado o valor constante da tabela estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somado ao salário fixo que é pago diretamente ao empregado, formar a remuneração básica para os efeitos trabalhistas supramencionados.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa que trabalha com o sistema de cobrança da taxa de serviços (10%), fica dispensada da aplicação da tabela de estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

16.    INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

17.    INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

18.    CESTA BÁSICA/VALE COMPRA
Os hotéis, motéis, flats, pousadas e somente eles, que contarem com mais de 05 (cinco) funcionários em seu quadro de pessoal, concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta básica, nos moldes do item abaixo ou um vale compra através de cartão alimentação no valor de R$ 113,00 (cento e treze reais).

ITENS PRODUTOS  QUANTIDADE
01 AÇÚCAR REFINADO    03 KILOS
02     ARROZ TIPO 1     10 KILOS
03  BISCOITO RECHEADO DE 170 GRAMAS    01 UNIDADE
04 CAFÉ EM PÓ 500 GRAMAS     ½ KILO
05  ERVILHA EM CONSERVAS (200 GRAMAS)     02 UNIDADES
06 EXTRATO DE TOMATE (140 GRAMAS)     02 UNIDADES
07  FARINHA DE MANDIOCA (500 GRAMAS)     01 UNIDADE
08  FARINHA DE TRIGO    01 KILO
09  FEIJÃO CARIOCA     02 KILOS
10  FUBÁ MIMOSO (500 GRAMAS)     01 UNIDADE
11 GELATINA (85 GRAMAS)    01 UNIDADE
12 MACARRÃO TIPO ESPAGUETE     01 KILO
13 ÓLEO DE SOJA (900 ML)     02 LATAS
14 REFRESCO (45 GRAMAS)     02 UNIDADES
15 SAL REFINADO     01 KILO
16 SARDINHA EM LATA (135 GRAMAS)    02 LATAS
17 TEMPERO COMPLETO (300 GRAMAS)    01 UNIDADE
18 LEITE EM PÓ 200 GRAMAS    01 UNID

  
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento.

19.    ALIMENTAÇÃO (ticket refeição)
As demais empresas da categoria, que contarem com mais de 05 funcionários em seu quadro de pessoal, fornecerão aos seus empregados ticket refeição no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), para os dias efetivamente trabalhados, ficando dispensadas aquelas que comprovadamente fornecerem alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas com menos de 05 (cinco) funcionários ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, alimentação no local de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A alimentação será fornecida da seguinte forma: Funcionários que trabalham até:

a)    - 6 (seis) horas - lanche;

b)    - Funcionários que trabalham acima de 6 (seis) horas – refeição com padrão brasileiro, não podendo ser substituída por salgadinhos (coxinhas, esfihas, empadas e similares).

PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que trabalharem em empresas “ fast food”, poderão fazer a opção pela alimentação da casa.

PARÁGRAFO QUARTO
Aplica-se ao vale alimentação os parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula décima nona

20.    AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas funcionárias (mulheres), um auxílio-creche equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 anos de idade, desde que mediante comprovação de matricula através de declaração dos estabelecimentos de ensinos pré-escolares particulares e creches municipal ou estadual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A declaração do estabelecimento de ensino comprovando a matrícula da criança, deverá ser renovada semestralmente sob pena de suspensão do pagamento do auxílio – creche pelo empregador, até a sua regularização.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Poderão ainda, as empresas fazerem a opção por firmarem convênio com creches particulares, sem ônus para a empregada – mãe.


PARÁGRAFO TERCEIRO
O auxílio – creche previsto nesta clausula não integra o salário da empregada beneficiada.

21.    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo
  empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

22.    AVISO PRÉVIO
Concedeu-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa. Mantida pelo TRT15ª

23.    RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano no mês de maio, a relação de contribuintes da contribuição sindical dos empregados pertencentes à categoria.

24.    INTERVALO INTRAJORNADA
Todo empregado deverá ter intervalo para refeição e descanso, o qual esta convenção coletiva autoriza a empresa estender em até 04 (quatro) horas, durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e parágrafos a seguir:

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que aderirem ao intervalo estendido, deverão fornecer aos seus empregados a complementação de vale transporte para esse fim, sem ônus para o trabalhador, ou seja, 02 vales transportes para cada dia trabalhado, sem prejuízo do já estipulado em lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica garantido ao trabalhador que estiver sujeito a essas condições, o direito de 02 refeições ou 02 Tickets nas condições e nos valores estipulados na cláusula décima nona e parágrafos, sem excluir as vantagens já conquistadas.

25.    DESCONTO - CHEQUES NÃO COMPENSADOS
Fica vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem    provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as     determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento dos empregados. (Prec. Nº 27 do TRT)

26.        GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

PARÁGRAFO ÚNICO
Fica garantida a mesma licença para as mães adotantes no caso de adoção de criança na faixa etária de 0 (zero) até 6 (seis) meses de idade.

27.    EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

28.    ESTABILIDADE DE ENFERMO
Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias, podendo converter o período estável em indenização

29.    GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Concedeu-se garantia de emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social, devendo o empregado requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta dias).

30.    ESCALA DE FOLGAS
Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


PARÁGRAFO ÚNICO – FOLGA DOMINICAL
A empresa deverá conceder ao seu empregado uma folga no domingo a cada mês. Na semana da concessão desta folga, próxima folga semanal não poderá ultrapassar ao sétimo dia.

a) – Esclarece que todo empregado tem direito ao descanso, após 06 (dias) trabalhados, não podendo ultrapassar esse limite, conforme orientação do Ministério do Trabalho e Emprego.

31.    PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

32.    CARTA-AVISO
Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

33.    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras, salvo as empresas que adotarem o sistema do banco de horas. Mantida pelo TRT15ª


34.    TREINAMENTO
Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

35.    RAIS
Obrigam-se às empresas a fornecerem cópia da RAIS até o dia 30 de março ao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.

36.    TRANSPORTE
Fica estabelecido o custeio pelas empresas, das despesas de transporte de seus empregados, independentemente do valor de seus salários, para locomoção destes do local de trabalho até o retorno às suas residências, quando o trabalho ultrapassar o horário que não mais circular transporte coletivo, além do previsto em lei.

37.    TRABALHO DA MULHER
Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical da mulher, sempre que possível.

38.    COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.

39.    ABONO DE FALTA
Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses:

a)    ESTUDANTES - aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

b)    Até 2 (dois) dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

40.    COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Estabeleceu-se que as empresas fornecerão de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

41.    MARCAÇÃO DE PONTO
Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

42.    TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADO
Os empregadores pagarão em dobro o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo, na forma da lei, da correspondente remuneração do repouso


CLÁUSULA COM CERTIFICADO DE ADESÃO

43.    As empresas que necessitarem do sistema de BANCO DE HORAS OU A FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DO REPOUSO ALIMENTAR poderão fazer a implementação individual por adesão, solicitado através do SINDICATO LABORAL, com anuência do SINDICATO PATRONAL por instrumento a parte, com a emissão de CERTIFICAÇÃO DE DIREITO, assinado e autorizado, pelas entidades signatárias nas condições a seguir:


I.    FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DO REPOUSO ALIMENTAR 
O intervalo para descanso do repouso alimentar é de 1 (uma) hora, a empresa poderá dividir este intervalo em 02 (dois) períodos: 30min, 01 (um) período de 30min destinado para o almoço e o outro período de 30min, pode ser aplicado aos seus empregados ao ENTRAR OU SAIR DA JORNADA DIÁRIA.

II.    DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)  
As empresas que necessitarem do sistema de banco de horas poderão fazer a implementação individual por adesão, 

Parágrafo primeiro: 
Para usufruir dos benefícios desta Cláusula a empresa deverá preencher alguns pré-requisitos, conforme segue:

a)      estar adimplente com o sindicato patronal e sindicato laboral;

b)      cumprir integralmente o instrumento individual firmado entre si;


c)    contratar o Plano de Assistência Odontológica para todos os seus funcionários, na apólice deverá constar os benefícios de igual teor do termo de adesão individual, e enviar para entidade receptora do pedido de adesão;

d)    contratar Seguro de Vida em Grupo  constante desta convenção de trabalho, sem prejuízo das demais cláusulas da CCT;


Parágrafo segundo: DO CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE ADESÃO

Corre o risco de cancelamento do CERTIFICADO DE ADESÃO a cláusula 43, a empresa que descumprir as demais clausulas deste Instrumento Coletivo de Trabalho – CCT;

 Parágrafo terceiro:

O prazo de validade do Certificado de Adesão corresponde ao mesmo período de vigência da CCT, com renovação na data base da categoria.

44.    PLANO DE SAÚDE 

O plano de saúde implantado, nesta cláusula, não terá ônus para empresa, o plano é totalmente por adesão direto aos trabalhadores, na forma que segue:

a)    a empresa apenas fornecerá dados do seu CNPJ para cadastro, por exigência da Agencia Nacional de Saúde, não terá responsabilidade quanto aos aderentes;

b)    a operadora fará a cobrança diretamente aos aderentes, (empregados) e seus dependentes;

c)    Fica por conta e responsabilidade da operadora, o envio de boletos e a cobrança dos inadimplentes, sem ônus para a empresa.

45.    SEGURO DE VIDA EM GRUPO OBRIGATÓRIO PARA TODAS EMPRESAS.

As empresas, independentemente do porte ou número de empregados, CONTRATARÃO E MANTERÃO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO, em favor de seus empregados, pago integralmente pelo empregador. 

Art. 1º.  As empresas terão até 30 (trinta dias) à partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para adaptar-se as novas condições do seguro de vida;

Art. 2º. As entidades signatárias, elegem a Contrato Corretora de Seguros, como Corretora Oficial, aos que se interessarem, para assessorar na busca da melhor operadora do mercado, com preço condizente a realidade da categoria e uma boa cobertura para os empregados,  (contato contrato@contratoseguros.com.br 11-3664.3996)  para comercializar o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais que atende na íntegra a presente cláusula  

Art. 3º. Deverão estar cobertos pelo seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos todos os segurados constantes na GFIP;

Art. 4º. Tendo em vista ser um direito de grande relevância para as empresas e empregados, o sindicato Patronal orientará suas respectivas empresas-representadas a contratarem o seguro de vida e acidentes pessoais de acordo com a legislação e exatamente as mesmas coberturas previstas na presenta cláusula, cabendo ao SINTHORESSOR a fiscalização de seu cumprimento – para tanto, o Empregador deve apresentar a apólice de seguros e/ou a relação de vidas seguradas com todas as coberturas e o comprovante de pagamento em cada rescisão contratual ou sempre que solicitado pelas entidades sindicais signatárias;

Art. 5º. Em CASO DE SINISTRO, e a EMPRESA EMPREGADORA NÃO TENDO CONTRATADO E MANTIDO o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, exatamente com as mesmas coberturas, itens e serviços previstos pela presente Cláusula, a EMPRESA INFRATORA ARCARÁ COM A INDENIZAÇÃO EM DOBRO relativamente ao valor da cobertura ou item não concedido, em favor da parte prejudicada.  Tal seguro deve observar as normas regulamentadoras da Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP e ter as seguintes garantias e coberturas mínimas:

I - Coberturas relativas ao empregado titular:

a)    R$ 15.500,00 – (quinze mil e quinhentos reais) em caso de Morte do empregado titular;

b)    R$ 15.500,00 – (quinze mil e quinhentos reais) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do empregado titular;

c)    R$ 15.500,00 – (quinze mil e quinhentos reais) Antecipação Especial por Doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;

d)    Até R$3.000,00 - (três mil reais) como Auxílio Funeral Familiar à título de reembolso das despesas com o sepultamento do empregado e/ou cônjuge e/ou filhos até 18 anos e/ou filhos até 21 anos cursando faculdade e dependente dos pais;

e)    Até R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) como Auxílio Invalidez Total por Acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as novas condições de vida;

f)    R$ 327,00 - (trezentos e vinte e sete reais), referente a 2 (duas) Cestas Básicas de 25 Kg cada uma em caso de Morte do empregado titular;

g)    Até R$ 350,00 – (trezentos e cinquenta reais), como Reembolso de Auxílio Medicamentos, decorrente de acidente em horário de trabalho.

II – Relativas à família do empregado titular:

a)    Parto Pré-Maturo: prematuros, recém-nascido vivo, com menos de 37 semanas completas de gestação. Caracterizado o evento o capital segurado de R$ 1.000,00 (um mil reais) será pago em uma única parcela, em favor do próprio segurado. Em caso de gestação múltipla, a indenização será dividida pelo número de filhos nascidos;

b)    Cônjuge: Em caso de Morte do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte do empregado titular;

c)    Cônjuge: Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Cônjuge, será paga indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte do empregado titular;


d)    Filhos: Em caso de Morte do (s) filho (s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte do empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.

e)    Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte do empregado titular;

f)    Auxilio Creche: em caso de morte do titular os filhos de até 12 anos, limitado a 2(dois), terão direito a uma verba de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por mês, por filho, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada.

g)    Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) da (o) funcionária (o), a mesma (o) receberá um kit Mamãe e Bebê, com os itens específicos abaixo, para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 60 (sessenta) dias após o nascimento. 

QUANTIDADE       PRODUTO  TAMANHO/VOLUME
1     Protetor de seios  Caixa c/12 unidades
1    Shampoo adulto     350 ml
1    Condicionador adulto    350 ml
2     Sabonete    75 grs.
1  Pomada p/assadura      45 grs.
1 Esparadrapo      2,5x4,5
1     Gaze     com 5 unidades
1    Cotonete      75 un.
1     Talco     200 grs.
1    Shampoo     200 ml
   Óleo de amêndoas     100 ml
 Algodão      25grs.
1  Fralda descartável      Pequena
1  Lenço umedecido sache    .  100 grs
1     Bolsa térmica      -
   Caixa pequena -

 

III – Relativas à empresa empregadora:

a)    Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Empregado Titular: Ocorrendo a Morte do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte do empregado titular, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.

b)    O valor sugerido para o prêmio do seguro para atender a totalidade de coberturas pela presente cláusula é de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) por empregado;

c)    Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;

d)    Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro;

e)    Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, ou a relação atualizada de vidas seguradas, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
46.    FÉRIAS

Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriado ou dias já compensado.

PARÁGRAFO ÚNICO
Fica garantido ao empregado a estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.

47.    ATESTADO MÉDICO

Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, serão aceitos os atestados que contenham: a especificação da doença – código CID,

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O não preenchimento dos requisitos previstos no caput desta clausula desobrigará as empresas de abonar as faltas dos empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de incidência frequente de atestados médicos ou dúvidas do empregador, fica ressalvado o direito da empresa em encaminhar o empregado para o médico de sua escolha, prevalecendo a decisão deste.

48.    CAIXA DE MEDICAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores manterão, em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros

49.    ELEIÇÃO SINDICAL
    Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus     funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja     providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez,     durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.


50.    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DOS EMPREGADOS PELOS BENEFÍCIOS E CONQUISTAS REALIZADAS NESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Em conformidade com a constituição Federal no artigo 8º inc. I, e Art. 513, alínea “e” CLT, - traz em seu conceito a “prerrogativas” dos sindicatos, cobrar a contribuição assistencial pela representatividade da categoria e pelas conquistas, como segue:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DOSDESCONTOS 
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a descontarem na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, a título de contribuição assistencial 2% (dois por cento) mensalmente, inclusive do 13º salário, sobre piso salarial da categoria. Recolhendo em favor da Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO -FINALIDADE DO SINDICATO
A primeira prerrogativa.
Dos sindicatos é a representação dos interesses da categoria e de seus associados.


A segunda prerrogativa
A representação no geral, ou seja, Firmar Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria e NÃO SOMENTE PARA OS SEUS ASSOCIADOS. Logo esta representação sindical em seus conflitos nas negociações coletivas tem o caráter e a eficácia “Erga Omnes”. A pauta foi discutida e aprovada em assembleia geral da categoria, conforme descreve a seguir:

a)    Na assembleia geral convocada para todos da categoria estarem presente para aprovar as cláusulas elencadas, foi incluída a cláusula da contribuição, foi aprovada a pauta reivindicatória na íntegra.

b)    Os presentes exerceram livremente o seu direito da Oponibilidade “Erga Omnes”. Cabendo a todos os demais, o dever de respeitar o exercício de tal direito, uma vez que os benefícios serão abrangentes a todos;

c)     DIREITO DE OPOSIÇÃO COM RENÚNCIA
Ficou assegurado ao empregado não sindicalizado, opor-se a contribuição assistencial nos termos do TAC - Termo de Ajuste de Conduta, assinado perante o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região procedimento nº 000662.2018.15.008/4, nos termos inciso IV, do aludido TAC, exigindo que se reconheça o direito de oposição ao desconto da contribuição imposta pela assembleia geral da Categoria, e assim, ficou deliberado 32 dias a partir da assinatura do instrumento coletivo de trabalho e divulgação do resultado da AGE,  (Inciso IV do TAC Estadual)

a)    ficando a contagem do prazo para o exercício do direito de oposição da seguinte forma: do dia 08 de janeiro a  08 de fevereiro de 2020 (inciso V do TAC Estadual)

b)    a manifestação de oposição deve contar com a identidade legível e a assinatura do trabalhador, que deverá assinar perante a secretaria da sede ou nas Subsedes da entidade,  no ato da entrega da carta de oposição, que terá validade na vigência da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho. (inciso VI do TAC Estadual)

c)    no ato  do direito de oposição, o trabalhador será informado, da sua perda ao concluir a oposição a contribuição assistencial da CCT, 

d)    Ficam vedadas quaisquer manifestações, atos, campanhas contra filiação de trabalhadores ao sindicato laboral ou condutas similares, podendo o sindicato suscitante denunciar ao Ministério Público do Trabalho, empresas, escritórios de contabilidade ou trabalhadores que realizarem tais condutas, por consistirem em práticas antisíndicas, como recentemente se posicionou o Ministério Público  do Trabalho da 15ª Região no Termo de Ajuste de Conduta assinado pela FETRHOTEL SP/MS, (inciso XI  nos autos do procedimento nº   000662.2018.15.008/4

e)    o descumprimento do TAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, implicará na multa nele contido, por irregularidade corrigível (inciso VI do TAC Estadual)


f)    Os associados não poderão se opor as contribuições sindicais, conforme determina o estatuto social da entidade e as leis vigentes, ao se filiar aceitou todas as condições estatutárias.

g)    A empresa se compromete a envidar esforços de conscientização de seus empregados no que concerne à política de solidariedade entre os integrantes da classe trabalhadora. Para tanto, a empresa incentivará e/ou não discriminará a filiação de seus empregados ao seu sindicato representativo, proporcionando a implantação do previsto nas normas coletiva da categoria, inclusive no que se refere ao desconto da contribuição assistencial na folha de pagamento e oportuno repasse a respectiva entidade sindical.

h)    é um ato jurídico perfeito, posto que, dele emanam direitos e obrigações , tais como a possibilidade de o suscitante preservar a assistência tradicionalmente prestada aos trabalhadores e seus familiares, mantendo para tanto seu quadro de funcionários.

I.    DA RENÚNCIA
No ato da oposição a contribuição assistencial, o empregado opositor, renúncia os benefícios estabelecidos na presente CCT- Convenção Coletiva de Trabalho na (ÍNTEGRA - TOTALIDADE) para período de sua vigência.

II.    Essa regra serve para os que estão trabalhando e para os admitidos após a data da assinatura desta CCT. Desde que seja exercido esse direito de oposição diretamente e pessoalmente na sede do sindicato laboral, mediante manifestação de carta manuscrita e assinada na secretaria da entidade;

OBRIGAÇÃO DE FAZER

III.    CARTA DE OPOSIÇÃO E SUAS PERDAS
Ao fazer a carta de oposição, ao empregado será explicado da perda no ato oposição e renuncia a CCT, pois ao assinar a carta de oposição ficará ciente que estará renunciando expressamente a aplicabilidade das normas ora instituídas neste instrumento coletivo de trabalho, tais como:

*    O GANHO REAL NO REAJUSTE SALARIAL DA DATA BASE;
*    HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO;
*    ADICIONAL NOTURNO COM ACRÉSCIMO;
*    VALE COMPRA/cesta básica;   

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER


IV.    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Os benefícios contidos inciso IV, não serão aplicados aos funcionários     OPOSITORES A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Cabendo ao empregador a obrigação de não fazer, ou seja, deixa de aplicar os benefícios descritos acima. Cumprindo assim o determinado neste instrumento coletivo de trabalho e, aplicar tão somente os ditames da lei, como segue


DEIXAR DE APLICAR AS CONQUISTAS DO SINDICATO    APLICAR SOMENTE O QUE ESTÁ NA LEI
O GANHO REAL NO REAJUSTE SALARIAL DA DATA BASE    Aplicar somente a infração do período
Horas Extras com adicional de 60%    Horas Extras com adicional de 50%
Adicional Noturno   de 40%    Aplicar adicional Noturno da lei 20%
Vale Compra / Cesta básica R$ 113,00    Deixar de fornecer   Vale Compra/cesta básica 

OBRIGAÇÃO DO SINDICATO
V.    A carta de oposição a contribuição assistencial do sindicato, assinada pelo empregado, será enviado uma cópia ao empregador, para que este cumpra na íntegra o disposto no inciso V deste instrumento.

VI.    A empresa ao ser comunicada sobre a carta de oposição e, continuar a conceder os benefícios, listados nos incisos “IV” e “V” ao empregado opositor, esta fica sujeita multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria por empregado, e a cada infração cometida, corrigível e reversível ao sindicato laboral, 

VII.    Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições por iniciativa própria, sem carta de oposição, esta, ao ser acionada não poderá efetuar os descontos retrativo ao empregado, arcará com a responsabilidade dos seus atos e pagará as contribuições com a multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.
VIII.    As empresas autorizam o escritório de contabilidade, informar mensalmente quantidade de funcionários em sua folha de pagamento, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para as entidades signatárias. 

51.    CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Os integrantes da categoria econômica do segmento de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba e região, inclusive as integrantes do sistema “simples” e ou “microempresas”, assim classificados conforme lei do Simples, deverão recolher ao Sindicato Patronal, para custeio da organização sindical, em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa de seus interesses coletivos e direitos individuais, a Contribuição Confederativa Patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), em 02 (duas) parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), vencíveis em 10/12/2019 e 10/06/2020 a serem pagas da seguinte forma:

a)    Para as empresas sem empregados apenas a taxa mínima;

b)    Para as empresas que possuírem entre 01 a 50 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por empregado;

c)    Para as empresas que possuírem entre 51 a 100 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 6,00 (seis reais) por empregado;

d)    Para as empresas que possuírem entre 101 a 150 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por empregado;

e)    Para as empresas que possuírem entre 151 a 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado;

f)      Para as empresas que possuírem mais de 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 4,50 (quatro reais cinquenta centavos) por empregado. O recolhimento deverá ser efetuado em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, em qualquer agência bancária até a data do vencimento, e, após, onde o Sindicato indicar.

52.    DA REPRESENTAÇÃO

Tendo em vista a prestação de serviço relativa as negociações e efetiva representação, as empresas que aplicarem a presente CCT Convenção Coletiva de Trabalho aos seus empregados, sem a adesão a Entidade Sindical da Classe Econômica, ficam sujeita a penalidade do pagamento de uma multa mensal no valor do percentual de 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, até que cesse o ato inflacionário, ou regularize perante a entidade Econômica.  

53.    UNIFORME
Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

54.    DA APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
    As empresas deverão aplicar de imediato os efeitos das cláusulas aqui pactuadas aos     empregados contribuintes do sindicato laboral.

55.    Os acordos Individuais por empresa, deverão ser efetuados e observado conforme o que determina o art. 612 da CLT, porém serão anuídos e assinados conjuntamente com entidade patronal.

56.    MULTA
Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada

57.    RELAÇÃO DE SALÁRIOS (AAS)
Atestado de Afastamento do Segurado – Obrigam-se as empresas a fornecerem relação de salário para fins de INSS, aos empregados desligados, no ato da homologação.


Sorocaba, 18 de dezembro de 2019.

 
Cicero Lourenço Pereira
CPF – 099.239.458-98
Diretor Presidente do Sindicato
Dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Fasta-Foods e Assemelhados De Sorocaba e Região
        Renato Virgílio Rocha Filho 
CPF – 657.338.788-00
Diretor Presidente do
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba e Região