CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2020-2020

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TERMO ADITIVO EMERGENCIAL À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  2019/2020
LAPSO TEMPORAL COVID-19


DE UM LADO
Representando os Trabalhadores: SINTHORESSOR- Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região com sede na Rua José Martins, 45 Vila Hortência, Sorocaba/SP CEP 18020-214, inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda Sob o Nº CNPJ 57.049.249/0001-09, representado neste ato, por seu diretor presidente, Cicero Lourenço Pereira CPF/MF Nº 099.239.458-98

DO OUTRO LADO
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 50.822.451/0001-82 registrado no MTE Processo Nº 24440007769/84 com sede na rua Porphyrio Loureiro, 698 – Jardim Santa Rosália – Sorocaba-SP, neste ato representado por seu representante legal:  Renato Virgílio Rocha Filho, portador da Carteira de Identidade, RG  4.214.495-4 e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal do Ministério de Fazenda, CPF  657.338.788-00.

CONSIDERANDO que o país passa por um momento extremamente delicado, frágil e de altíssimo risco em razão da pandemia provocada pelo NOVO CORONA VIRUS, causador da COVID-19;

 CONSIDERANDO que medidas vem sendo adotadas, tanto pelo Governo Federal, como pelos Governos Estadual e Municipal, no sentido de promover o isolamento social e impedir a circulação dos cidadãos pelas ruas das cidades;

CONSIDERANDO que os horários de funcionamento de Shopping Centers já foram reduzidos, cinemas teatros e outros já foram fechados por tempo indeterminado e, consequentemente, os faturamentos que não zeraram, estão astronomicamente reduzidos; 

CONSIDERANDO que referida situação, além de imprevisível, foge completamente ao controle de todos e, invariavelmente, gera enorme preocupação aos empresários que, sem faturamento, não conseguirão honrar com suas obrigações, de rigor que sejam adotadas medidas emergenciais, excepcionais e atípicas, a fim de viabilizar a manutenção dos estabelecimentos comerciais e evitar a falência e encerramento definitivo de muitas atividades comerciais desta categoria; 

  As partes celebram o presente termo aditivo a CCT –Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, com fulcro no art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, livres de qualquer tipo de dolo, coação ou fraude e manifestando sua legítima vontade, nos termos a seguir expostos. 

1.    VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente aditivo a CCT- Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01 de abril de 2020 a 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogado nos termos da cláusula 9.

2.    ABRANGÊNCIA    
Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes e Assemelhados 

3.    DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936: 
Fica expressamente autorizada a adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho   e, bem assim, da redução proporcional da jornada e dos salários todos (ou em parte) de seus empregados, nos percentuais discriminados no respectivo acordo individual respeitando os limites descritor na MP- Medida Provisória 936/20, de 25%, 50% ou 70% nos termos e condições ali estabelecidos e demais faixas salariais. Nos termos do art. 7º, inciso III, alínea b, da Medida Provisória 936/2020.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
4.    Contrato de Experiência: Por se tratar de contrato por prazo determinado, nos termos da medida provisória, fica permitida a redução da jornada e dos salários ou a suspensão do contrato de trabalho. Em caso de adotar a suspensão, fica o prazo do contrato suspenso, voltando a contar quando do retorno às atividades. Em qualquer dos casos, não haverá estabilidade, considerando a natureza do contrato. 

4.1    Caso o empregado não concorde com a suspensão do contrato, poderá pedir demissão sem a incidência do desconto inerente ao tempo restante de contrato (indenização prevista no artigo 480 da CLT).

5.    DOS ACORDOS COLETIVOS ANTERIORES
A autorização aqui prevista se estende às empresas que por ventura tenham firmado acordos coletivos anteriores à Medida Provisória 936, de forma que o presente instrumento normativo se sobrepõe a eventuais acordos coletivos anteriormente firmados, ficando as empresas autorizadas a praticarem os benefícios da Medida Provisória, inclusive para que os empregados possam ser beneficiados pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

6.    DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Se adotadas as medidas previstas na Medida Provisória 936, ainda que com relação independentemente da quantidade de funcionários impactados, ficam as empresas obrigadas a comunicar referida prática ao Sindicato Laboral através do e-mail mp936@sinthoressor.org.br, não havendo necessidade de aprovação, retorno ou manifestação expressa por parte da entidade sindical.

7.    Fica assegurado o direito a estabilidade provisória no emprego, nos termos do que dispõe o art. 10, caput e parágrafos, da Medida Provisória 936/2020.

FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS SEM PERIODO AQUISITIVO COMPLETO

8.    Nos termos do art. 6º Inciso II - da Medida Provisória 927/2020, fica a empresa autorizada a antecipar as férias conforme:

§ 1º  As férias:

I - Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas           relativo não tenha transcorrido.

§ 2º  Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º  Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.- FGTS.

9.    O presente Termo aditivo a CCT individual tem vigência imediata e terá validade enquanto publicamente perdurar esta situação de calamidade pública. 

As partes firmam o presente termo em duas vias de igual teor e forma.     


Sorocaba-SP, 07 de abril de 2020.

Cícero Lourenço Pereira
CPF/MF Nº 099.239.458-98
Diretor Presidente do
SINTHORESSOR

 

 

 

 

Renato Virgílio Rocha Filho
CPF/MF – 657.338.788-00
Diretor Presidente do
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba e 
Região