CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2020-2021

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE ITAPEVA E REGIÃO EXERCÍCIO 2020/2021

DAS PARTES: SUSCITANTE:


SUSCITADO:
 

DA BASE TERRITORIAL:
Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiára, Iporanga, Itaberá, Itapeva, Itararé, Itaoca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquarivaí. Os trabalhadores das seguintes empresas: Hotéis, Apart hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Costelarias, Pizzarias, Pasterias, Cantinas, Bares, Choperias, Lanchonetes, Sorveterias Confeitarias, Docerias, Casas de café e chá, Buffets, Fast-foods, Boates, Restaurantes dançantes e Trailer

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 

1.    VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto

2.    ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES E ASSEMELHADOS, com
abrangência territorial em Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiára, Iporanga, Itaberá, Itapeva, Itararé, Itaoca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquarivaí

3.    PISO SALARIAL
Ficou acordado entre as partes, que o piso salarial ficará congelado no valor R$ 1.373,15 (Um mil trezentos e setenta e três reais e quinze centavos) até 31/07/2021, data em que as partes se reunirão para uma nova negociação. Onde o ponto de partida será a inflação do período de 01/08/2019 a 31/07/2020 no percentual de 2,69% e acumulado com o período de 01/08/2020 a 31/07/21.


PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão sem justa causa, no período do congelamento, a empresa deverá aplicar o reajuste, previsto no Caput desta cláusula, retroagindo, incidindo a sua aplicação a partir de 1° de agosto de 2020


4.    REAJUSTE SALARIAL
O índice de reajuste de 1º de agosto de 2020, não será aplicado nesta data base de 2020, o índice no percentual de 2,69%, excepcionalmente em 2020, não será corrigido os salários dos empregados que ganham acima do da categoria, ora representado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficarão congelados, até 31 de julho de 2021, este percentual será acumulado para aplicação na próxima data base. Em caso de demissão sem justa causa, no período do congelamento, a empresa deverá aplicar o reajuste, previsto no Caput desta cláusula, retroagindo, incidindo a sua aplicação a partir de 1° de agosto de 2020

5.    COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuada, inclusive os recolhimentos do FGTS.

6.    PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor
 

7.    COMPENSAÇÕES
As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados no período de 01/08/2019 a 31/07/2020, poderão compensar o valor das referidas antecipações.

8.    SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

9.    SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluído as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias

10.    QUEBRA DE CAIXA
As empresas concederão aos seus funcionários admitidos, na função especifica de caixa ou que exercem essa função por mais de 30 (trinta) dias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria, a título de quebra de caixa.


11.    HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de100% (cem por cento) sobre a hora normal.

12.    ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.


13.    INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.


14.    ESTIMATIVA DE GORJETA
Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical


PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor
 
efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela que ficará congelada até 31 de julho de 2021


TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA REGIÃO DE ITAPEVA CLASSIFICAÇÃO POR NUMERO DE EMPREGADO

VÁLIDA NA VIGENCIA DA CCT
CLASSIFICAÇÃO    HOTÉIS DE GRANDE PORTE ACIMA DE 30 EMPREGADOS


PORTARIA        COMIDAS    E BEBIDAS
Recepcionista    Chefe    285,50        1º Maitre    D' Hotel    262,60
Recepcionista    e Porteiro    217,17        2º e 3º    Maitre D`Hotel    234,74
Porteiro    Chefe    227,12        Garçom,Barman e Barista    206,52
Tronante    de Portarias    179,36        Somalier (deg especial em vinho)    288,87
Bagagista    168,23        Comim    168,23
Mensageiro    145,54        Chefe de    cozinha    308,88
Manobrista    227,12        Cozinheiro (a)    262,60
Caixa ou Recepcionista Caixa    279,12        Ajudante    de Cozinha    179,93
Capitão    Porteiro    157,49            

D’    ETAGE OU COPA        ANDARES
Garçom    Courrier    108,61        Camareira    (o)    141,86
Comim    Courrier    90,73        Governanta    186,11
Garçom D`    Etage    191,48        Guarda    Ropeiro    145,54
Comim    D`Etage    141,10        Faxineiro    (a)    122,66
Copa    91,32        Lavanderia    126,86
Chefe de    Copa    167,19        Passadeira    139,58
Chapeiro    (a)    148,02            

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE MÉDIO PORTE COM 16 À 30 EMPREGADOS

PORTARIA        D’    ETAGE OU COPA
Recepcionista    Chefe    200,89        Garçom    Courrier    94,73
Recepcionista    e Porteiro    164,94        Comim    Courrier    71,08
Porteiro    Chefe    196,66        Garçom D`    Etage    171,28
Tornante    de Portarias    167,03        Comim    D`Etage    122,66
Bagagista    137,44        Copa    74,04
Mensageiro    144,22        Chefe de    Copa    130,05
Manobrista    190,33        Chapeiro (a)    124,77
Caixa ou Recepcionista Caixa    215,70            
Capitão    Porteiro    144,50            


COMIDA    E BEBIDAS        ANDARES
 


1º Maitre    D' Hotel    191,96        Camareira (o)    116,62
2º Maitre    D`Hotel    173,08        Governanta    156,49
Garçom , Barman e Barista    156,90        Guarda    Ropeiro    118,40
Somalier (deg especem vinho)    190,33        Lavaderia    116,30
Comim    124,77        Passadeira    118,92    

COZINHA
Chefe de    cozinha    232,60
Cozinheiro    (a)    207,24
Ajudante    de Cozinha    137,44

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE PEQUENO PORTE COM 01 À 15 EMPREGADOS

PORTARIA        COZINHA
Recepcionista    Chefe    164,23        Chefe de    cozinha    165,88
Recepcionista    147,11        Cozinheiro    (a)    140,60
Porteiro    Chefe    135,35        Ajudante    de Cozinha    117,03
Tornante    de Portarias    136,83            
Bagagista    133,22            

PORTARIA        COZINHA
Recepcionista    Chefe    164,23        Chefe de    cozinha    165,88
Recepcionista    147,11        Cozinheiro    (a)    140,60
Porteiro    Chefe    135,35        Ajudante    de Cozinha    117,03
Tornante    de Portarias    136,83            
Bagagista    133,22            

D’ETAGE        COPA
Mensageiro    158,60        Garçom    Courrier    67,40
Manobrista    158,60        Comim    Courrier    65,55
Caixa ou    Recep Caixa    194,53        Garçom D`    Etage    150,13
Capitão    Porteiro    96,28        Comim    D`Etage    95,16
Porteiro    111,88        Copa    61,34
Faxineiro    (a)    164,23        Chefe de    Copa    110,48
            Chapeiro    (a)    148,02

COMIDA        BEBIDAS
Maitre D'    Hotel    157,86        Garçom, Barman e Barista    106,28
Somalier(deg espec. em vinho)    164,94        Comim    120,09

MOTÉIS

PORTARIAS E QUARTOS        COPA    E COZINHA
 
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR
RUA JOSÉ MARTINS, 45 VL. HORTÊNCIA FONE/FAX (015) 3224.1971 SOROCABA -SP
SITE www.sinthoressor.org.br    Email sinthoressor@sinthoressor.org.br
C.N.P.J. Nº 57.049.249/0001-09

Copeiro    61,34        Copeiro    61,34
Cozinheiro    (a)    140,60        Cozinheiro    (a)    140,60
Ajudante    de Cozinha    117,03        Ajudante    de Cozinha    117,03
Chapeiro    148,02        Chapeiro    148,02

PENSÕES – POUSADAS E HOSPEDARIAS

PORTARIA    E QUARTOS        COPA    E COZINHA
Caixa ou    Recepcionista Caixa    63,42        Copeiro    63,42
Faxineiro    (a)    56,64        Cozinheiro    (a)    157,86
Camareira    (o)    96,28        Ajudante    de Cozinha    96,28
Porteiro    122,37        Chapeiro    116,30
Garçom    106,28        Chefe de    Cozinha    165,88
Barman    151,82            

RESTAURANTES – CHURRASCARIAS – PIZZARIAS E DISK PIZZAS

RESTAURANTES        CHURRASCARIAS
Maitre    157,86        Maitre    171,58
Garçom    148,01        Garçom    148,01
Comim    106,28        Comim    106,28
Copa ou    Balconista    88,25        Copa ou    Balconista    88,25
Cozinheiro    (a)    135,36        Cozinheiro    (a)    135,36
Aj.    Cozinha    65,44        Aj.    Cozinha    65,44
Chefe de    Cozinha    165,88        Chefe de    Cozinha    165,88
Faxineiro    (a)    66,62        Faxineiro    (a)    66,62
Hotess    137,44        Hotess    137,44
Bartender    145,92        Passador de Carne ou Doces    106,28
Barmem    141,68        Bartender    145,92
Somelier    150,13        Barmem    141,68
Manobrista    132,16        Churrasqueiros    135,36


PIZZARIA E DISK PIZZA        BUFFETS
Maitre    152,25        Bartender    124,77
Garçom    148,01        Maitre    131,07
Comim    106,28        Cozinheiro    (a)    121,61
Copa ou    Balconista    88,25        Garçom    131,56
Pizzaiolo    (a)    135,36        Aj.    Cozinha    56,67
Aj. De    Pizzaiolo    65,44        Comim    95,38
Faxineiro    (a)    66,62        Barman    127,59
Caixa    145,92        Copa / Garçonete Atendente    63,88
Entregador de Pizza    152,25        Cozinheiro    (a)    123,05
 
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR
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BARES – LANCHONETES SORVETERIAS – BUFFETS - CASA DE CAFÉ

BARES, LANCHONETES E SORVETERIA        CASA    DE CAFÉ
Copa / Balconista    106,28        Balconista    75,32
Caixa    140,33        Caixa    128,16
Barmem    116,30        Barista    57,31
Chapeiro    (a)    62,77        Faxineiro    (a)    54,08
Faxineiro    (a)    59,21        Aj.    Cozinha    59,16
Garçom    /Garçomete    146,57        Faxineiro    (a)    59,16

PARÁGRAFO SEGUNDO: ACORDO DA TAXA DE GORJETA
Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) deverão submeter-se a Lei 13.419/2017, fazendo o acordo com o sindicato laboral, para o devido cumprimento da lei.


15.    VALE COMPRA
As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na alínea “a” e “b”, desta cláusula, a partir de 01/08/2020, concedido através de Cartão alimentação, autorizada através do Termo   de   anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura".

a)    o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 176,80 (cento e setenta e seis reais e oitenta centavos) congelados até 31 de julho de 2021;

b)    o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 124,80 (centro e vinte quatro reais e oitenta centavos) congelados até 31 de julho de 2021;


PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO
 
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR
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C.N.P.J. Nº 57.049.249/0001-09
Em caso empregado de afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento

16.    VALE TRANSPORTES
As empresas fornecerão a seus funcionários, vale transportes para locomoção de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, conforme determina o decreto lei 95.247 de 17/11/1987, conforme artigo 9ª da lei o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário base ou vencimentos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens

17.    AUXÍLIO FUNERAL
Estabeleceu-se que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão, em caso de morte de seus empregados, em favor dos respectivos dependentes, um auxílio funeral equivalente a 01 (um) piso salarial, com exceção das empresas que mantêm seguro para seus empregados.


18.    . HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecido a obrigatoriedade das empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na Subsede do Sindicato do Empregados em Itapeva- SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e confederativa devidas ao Sindicato dos Empregados

19.    AVISO PRÉVIO
Concedeu-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa

20.    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

21.    CARTA-AVISO
Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverão comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa

22.    GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo único – Adotantes:
 
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR
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C.N.P.J. Nº 57.049.249/0001-09
Fica garantida a licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de 0 (zero) até 6 (seis) meses de idade.

23.    EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

24.    ESTABILIDADE DE ENFERMO
Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias.

25.    GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.


26.    ESCALA DE FOLGAS
Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

27.    MARCAÇÃO DE PONTO
Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

28.    ABONO DE FALTAS
Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a) aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

29.    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

30.    FÉRIAS
Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.
 
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO - SINTHORESSOR
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31.    INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

32.    UNIFORME
Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

33.    TREINAMENTO
Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se- á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

34.    ATESTADO MÉDICO
Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter a especificação da doença – código CID.
35.    COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza

36.    RAIS
Obrigam-se as empresas a fornecerem cópia da RAIS até o dia 30 de março de cada ano, ao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.

37.    ELEIÇÃO SINDICAL
Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos

38.    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL MENSALMENTE
Os integrantes da categoria econômica de Hotéis Restaurantes Bares e Similares de Itapeva e Região, inclusive as integrantes do sistema “simples” e ou microempresas, conforme lei do simples, deverão recolher   ao   Sindicato patronal, para custeio da organização sindical, em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa de seus interesses coletivos e direitos individuais, a contribuição assistencial mensalmente, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária para esse fim convocada, conforme capital social da empresa e o recolhimento deverá ser efetuado
 
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em guias apropriadas com sistema de compensação bancária fornecidas gratuitamente pelo sindicato patronal, todo dia 08 de cada mês, conforme tabela abaixo:

ITEM        Capital Social (R$)    Contribuição    Valor
1    de    0,01    a    3.000,00    Mínima    R$ 40,00
2    de    3.000,01    a    5.000,00    Mínima    R$ 45,00
3    de    5.000,01    a    7.000,00    Mínima    R$ 55,00
4    de    7.000,01    a    9.000,00    Mínima    R$ 75,00
5    de    9.000,01    a    12.000,00    Mínima    R$ 85,00
6    de    12.000,01    a    18.000,00    Mínima    R$ 95,00
7    de    18.000,01    a    25.000,00    Mínima    R$105,00
    Acima    de    25.000,00    Máxima    R$120,00


39.    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS PELOS BENEFÍCIOS E CONQUISTAS REALIZADAS NESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Em conformidade com a constituição Federal no artigo 8º inc. I, e Art. 513, alínea “e” CLT, - traz em seu conceito a “prerrogativas” dos sindicatos, cobrar a contribuição assistencial pela representatividade da categoria e pelas conquistas, como segue:

a)    fica esclarecido   para   efeito   desta   Cláusula, que   a   Assembleia   Geral Extraordinária na qual, registrou a participação de associados e não associados, deliberou pela fixação da contribuição assistencial em 2% (dois por cento) sobre o piso da categoria descontado mensalmente, inclusive do 13º salário. Recolhendo em favor da Entidade Profissional até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de empregados.

b)    as empresas deverão informar o número de funcionário a cada mês para que o sistema possa gerar os boletos de para registro, sem prejuízo de informar o valor da FOLHA DE PAGAMNETO.

Parágrafo primeiro DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica garantido ao empregado, opor-se aos termos desta cláusula, renunciando os benefícios estabelecidos na presente - CCT- Convenção Coletiva de Trabalho na sua ÍNTEGRA (TOTALIDADE) para período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.   Essa regra serve para os que estão trabalhando e para os admitidos após a data da assinatura desta CCT. Desde que seja exercido   esse direito   de    oposição diretamente e pessoalmente na sede do sindicato laboral, mediante manifestação de carta manuscrita e assinada na secretaria da entidade;

Parágrafo segundo - RENUNCIA
O empregado ao fazer a carta de oposição, estará renunciando expressamente a aplicabilidade das normas ora instituídas neste instrumento coletivo de trabalho, tais como:

I.    HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO
II.    ADICIONAL NOTURNO COM ACRÉSCIMO,
 
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III.    VALE COMPRA

Desobrigando o empregador do cumprimento dos benefícios constantes da presente Convenção Coletiva;

Parágrafo terceiro - NOTIFICAÇÃO A EMPRESA
Caso o empregado assine a CARTA DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO, será notificado o seu empregador juntamente com uma cópia da carta de oposição, para que este deixe de aplicar as conquistas da CCT vigente e aplique tão somente o que determina a lei, como segue:

I.    HORA EXTRA - ao invés de aplicar o adicional de horas extras da CCT, aplique 50% (cinquenta por cento) da lei 13.419/17.

II.    ADICIONAL NOTURNO, ao invés de aplicar o adicional de 40% (quarenta por cento) da CCT, aplique 20% (vinte por cento) da lei 13.419/17.

III.    VALE COMPRA, o empregador não mais carregará o valor do cartão do empregado opositor.

Parágrafo quarto - OBRIGAÇÃO DE FAZER
A empresa ao ser comunicada sobre a carta de oposição e, continuar a fornecer os benefícios da CCT ao empregado opositor, fica a empresa responsável e obrigada a recolher as contribuições constante da CCT, relativo ao aludido empregado em favor da entidade sindical laboral.

Parágrafo quinto
O valor da Contribuição assistencial nunca poderá ser inferior a 2% (dois por cento).

Parágrafo sexto
As empresas autorizam o escritório de contabilidade, informar mensalmente quantidade de funcionários em sua folha de pagamento, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Parágrafo sétimo
Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

BANCO DE HORAS SEM REPIS

40.    SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO BANCO DE HORAS
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas sem o certificado do REPIS, poderá Praticar Banco de horas desde que efetue o acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:

a)    aplicar o acréscimo de 100% (cem por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;
 
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b)    compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da inclusão, zerando no prazo final;

c)    as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) ou compensadas em até 15 (trinta dias) a contar partir da data da ocorrência;

d)    toda vez que o empregado atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 30 (trinta dias);

e)    a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.

REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
AS EMPRESAS QUE ADQUIRIR O CENTIFICADO GOZA O DIREITO DE CLAUSULAS ESPECIAIS E REDUÇÃO DE SALÁRIO NA CONTRATAÇÃO

41.    REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal do setor de hotelaria e gastronomia da Região de Itapeva e Região, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, Regime Especial de Piso Salarial e Cláusulas diferenciadas.


PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADESÃO AO REPIS
Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS diretamente no sindicato patronal, onde encontrará o modelo do formulário a ser preenchido e assinado pelo sócio da empresa e o contador responsável pela contabilidade da empresa, após o preenchimento deverá enviar à sua entidade patronal representativa. O formulário deve conter as seguintes informações:

a)    razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável (Cópia da última RAIZ);

b)    declaração de que a empresa a se enquadra no regime tributário da receita federal como:    Micro Empresa (Me), Empresa de Pequeno Porte (Epp), Microempreendedores Individuais – Meis, Empresa no Regime de Lucro Presumido e de Lucro Real para que possa usufruir do REPIS,    Regime Especial de Piso Salarial 2019/2020;
 
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c)    a falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente pagamento de diferenças salariais existentes por parte do sindicato laboral;

d)    apresentação das guias quitadas das contribuições devidas aos sindicatos patronal / empregados referente a vigência 2020/2021, recolhida aos Sindicatos: SINHORES-ITAPEVA - Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares de Itapeva e Região e o SINTHORESSOR - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região, com relação as contribuições do sindicato de empregado a empresa deve solicitar uma certidão negativa de debito ao sindicato laboral, para compor a documentação exigida;

e)    fornecer relação atualizada dos empregados até o dia da solicitação a adesão ao REPIS, o sindicato dos empregados;

f)    atualizar mensalmente do número de empregados em seu quadro de funcionário ao sindicato dos empregados;

g)    comprovar a manutenção 100% (cem por cento) dos seus empregados contribuintes, através comprovação de desconto em folha de pagamento. Onde sindicato laboral facilitará por todos os meios para a execução desta alínea;

h)    compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

i)    manter 100% (cem por cento) dos seus empregados contratados em regime celetista, não contratar empregados terceirizados;
não incitar e nem incentivar listas para oposição a contribuição do sindicato laboral.

Parágrafo segundo
Após o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornece às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, assinado por AMBOS PRESIDENTE DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS, no prazo
máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada com documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (Dez) dias úteis.

Parágrafo terceiro
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades Sindical Patronal e Sindicato Laboral, o CERTIFICADO correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com   a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente convenção coletiva, a prática de pisos salariais e
 
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percentuais com valores diferenciados daquele previstos nas cláusulas 3º (terceira) 4º (quarta) e, Cláusulas diferenciadas da CCT, Convenção Coletiva de Trabalho, como segue.

BENEFÍCIOS NA ADESÃO DO REPIS PISOS SALARIAL DO REPIS

Parágrafo quarto
A partir de 01 de agosto de 2020, as empresas enquadradas no REPIS, poderão contratar empregados com Piso salarial de ingresso, R$ 1.248,00 (um mil e duzentos e quarenta e oito reais)


CLAUSULAS DIFERENCIADAS PARA O REPIS

Parágrafo quinto DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS:
A empresa com CERTIFICADO DO REPIS, poderá em comum acordo com seus funcionários, permutar a folga mensal no domingo, para um outro dia, desde que tenha anuência do empregado.


BANCO DE HORAS REPIS

Parágrafo sexto SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - BANCO DE HORAS:
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas com o CERTIFICADO DO REPIS, poderá Praticar Banco de horas sem a necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:

a)    aplicar o acréscimo de 80% (oitenta por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;

b)    compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da inclusão, zerando no prazo final;

c)    as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) ou compensadas em até 30 (trinta dias) a contar partir da data da ocorrência;

d)    o funcionário deverá ser avisado da compensação a ser realizada, com antecedência mínima de 03 (três) dias;

e)    toda vez que o empregado atingir a soma de 01 (uma) hora acumulada no Banco de Horas, laboradas extraordinariamente, poderá a empresa compensar estas horas, desde que avise o detentor das horas no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do da jornada de trabalho e, ao atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 90 (noventa dias);
 
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f)    a empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36 NO REPIS

Parágrafo sétimo JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36
Jornada Especial de Trabalho de Escala 12 X 36 Somente o setor de hotelaria, eles: Hotéis, Motéis que tenham atividade e atendimento 24 horas e que tenham o CERTIFICADO DO REPIS, ficam autorizados a praticar a jornada especial de 12 x 36 nas
seguintes condições:

a)    na jornada especial de escala 12 X 36 fica a empresa obrigada a fornecer um intervalo de 30 minutos para descanso alimentar, sem acrescer na jornada de trabalho, uma vez que a jornada já é intensa;

b)    na jornada especial de escala 12 X 36 o trabalhador tem o direito de receber com o acréscimo legal, quando coincidir no dia de trabalho, os feriados nacionais, estaduais e municipais, estabelecidos em lei;

c)    a jornada especial de escala 12 X 36, não será aplicada a gestantes.

Parágrafo oitavo - VALE COMPRA NO REPIS:
As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na alínea “a” e “b”, a partir de 01/08/2020, concedido através de pecúnia, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura":

a) a) o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 124,80 (cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos) congelados até 31 de julho de 2021;


c) o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 83,20 (Oitenta e três reais e vinte centavos) congelados até 31 de julho de 2021;


c)    para a concessão desse benefício o empregado não poderá ter faltas injustificadas durante o mês subsequente ao da concessão. Pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do Vale Compra no mês em questão;

d)    nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica;
 
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e)        em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no Período Máximo de 60 (Sessenta) dias, contados da data do afastamento.

Parágrafo nono
Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber Salário inferior ao Piso Normativo, R$ 1.373,15 (Um mil trezentos e setenta e três reais e quinze centavos), independente da sua data de admissão no emprego, salvo às empresas enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), conforme cláusula 41, deste instrumento coletivo.

Parágrafo décimo DA DOCUMENTAÇÃO
Para as empresas da região, a entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS – será feita, diretamente no Sindicato Patronal, na SEDE SOCIAL DO SHITAPEVA - SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES SIMILARES DE ITAPEVA E REGIÃO, localizada na Rua Nove de
Julho Nº 353 Centro CEP 18.404-160 – Itapeva –SP, ou através do e-mail shitapeva@bol.com.br: maiores informações pelo telefone (15) 3521-8862/ 99661-3379. O Sindicato dos trabalhadores receberá cópia do processo de adesão e das solicitações, e acompanharão a finalização do processo para o fornecimento do CERTIFICADO DO REPIS. Todo o processo de adesão será feito através da entidade patronal, com vista do sindicato laboral. Será emitido o CERTIFICADO DO REPIS pela entidade patronal, assinado pelos dois presidentes das entidades, está condicionada a validade do certificado, a manutenção do pagamento das contribuições elencadas na CCT, das respectivas entidades.

Parágrafo décimo primeiro
As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2020/2021 com Piso salarial de ingresso, R$ 1.248,00 (um mil e duzentos e quarenta e oito reais), a partir da data do protocolo do Processo de adesão, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os   valores   previstos   na   cláusula   terceira da CCT, R$   1.373,15 (Um mil trezentos e setenta e três reais e quinze centavos), a partir de 01 de agosto de 2020, para os demais empregados aplicaria o percentual de 2,69% (dois virgula sessenta e nove por cento)


Parágrafo décimo segundo
O sindical patronal, encaminhará mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS 2019/2020, com cópias dos respectivos documentos apresentados.

Parágrafo décimo terceiro - VALE TRANSPORTE NO REPIS:
As empresas com CERTIFICADO DO REPIS, poderão fornecer Vale-Transporte aos seus empregados em pecúnia, conforme orientação do TST a conversão poderá ser em pecúnia ou até vale combustível:
 
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a) os empregados que assinarem declarações de desistência do benefício do Vale Transporte, poderão rever a situação a qualquer momento, voltando a solicitar a concessão deste, havendo necessidade de uso.

Parágrafo décimo quarto HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo décimo quinto ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

Parágrafo décimo sexto HOMOLOGAÇÃO – CERTIFICADO DO REPIS
Em atos homologatórios de rescisão o de contrato de trabalho ou perante a Justiça Federal do Trabalho, a empresa comprovará o direito de aplicação dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2020/2021, a que se refere o Parágrafo 3º do REPIS.

Parágrafo décimo sétimo APLICAÇÃO INDEVIDA DO REPIS
A empresa que não possuir Certificado de Adesão Ao REPIS, porém praticar o piso de menor valor, e as cláusulas beneficiária será penalizada pagando todas as diferenças ao empregado ao final do contrato, o funcionário terá direito por lei.


DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO AO REPIS

Parágrafo décimo oitavo - DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO
Para aderir ou renovar o REPIS, solicite primeiro ao sindicato patronal, o modelo de Declaração ME, EPP, MEI, Lucro Real e Lucro Presumido, O documento deve ser preenchido e assinado pelo sócio responsável e pelo contador. O documento deve ser entregue no sindicato patronal, juntamente com o Formulário de Adesão.

DO PRAZO DE ADESÃO
Parágrafo décimo nono - PRAZO PARA ADESÃO AO REPIS
O Prazo de Adesão ao REPIS para a CCT 2020/2021, será a partir da assinatura deste instrumento, até 60 (dias) antes do fim da vigência deste instrumento, usando a retroatividade da data base, ou 30 (trinta) dias após a abertura da empresa, mediante apresentação de documentos que comprovem essa condição, conforme exigência do REPIS.

DA VALIDADE


Parágrafo vigésimo – VALIDADE DO REPIS
O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, referente a CCT 2019/2020, terá validade no período de vigência da CCT, a empresa certificada deve manter adimplente durante o período em que esteja no REPIS, em caso de inadimplência será cancelado o certificado de adesão ao REPIS, e toda a sua ação, ou seja, a empesa voltará na condição anterior a adesão e terá pagar as diferenças salariais, aplicado dentro do REPIS.
 
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Parágrafo vigésimo primeiro
As empresas da categoria enquadrada no Regime tributário Lucro Presumido e Lucro Real, poderão também solicitar a adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial e outras cláusulas.


42.    MULTA
Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada

43.    APLICABILIDADE:
A presente Convenção Coletiva de trabalho, deverá ser aplicado imediatamente.


Itapeva –SP, 15 de fevereiro de 2020


Cícero Lourenço Pereira CPF 09.923.9458-98
Diretor Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,

SILVIO JOSE CAVALIERE CATALDO
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE ITAPEVA E REGIAO