Terceirização – interesses econômicos acabam com os direitos dos trabalhadores

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24/03/2017

“Os trabalhadores brasileiros sofreram um dos maiores ataques aos seus direitos e tiveram suas condições de trabalho rebaixadas, esta semana. A aprovação do projeto PL 4302/98, que permite a terceirização irrestrita, agravará o desemprego, enfraquecerá as relações de trabalho e desqualificará o trabalhador”. A afirmação é do presidente da FETRHOTEL (Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros de São Paulo e mato Grosso do Sul) e do SINTHORESSOR (Sindicato dos Trabalhadores Hoteleiros de Sorocaba e Região), Cícero Lourenço Pereira.

O presidente afirma que há anos o movimento sindical luta contra os projetos de terceirização, inclusive o que foi aprovado e que tramitavam na Câmara dos Deputados, há mais de 10 anos. Manifestações, protestos, reuniões e outras formas de sensibilização aos políticos foram usadas para barrar a aprovação de projetos. No entanto, segundo Cícero, venceu os interesses do poder econômico.

“Teremos agora, uma precarização do trabalho. A aprovação do projeto, entre outros pontos negativos,  possibilita a terceirização da atividade-fim, o que reduz inúmeros direitos e provoca mudanças negativas nas relações trabalhistas. A partir de agora, presenciaremos um aumento vertiginoso de acidentes de trabalho, diminuição de salários, aumento da rotatividade e completa desvalorização do ser humano. Prevalecerá o lucro.”, afirma o presidente.

Projeto

O projeto de terceirização (Projeto de Lei 4302/98)  foi aprovado pela Câmara dos Deputados, na noite de quarta-feira (22). A votação do projeto durou quase nove horas. O texto principal foi aprovado por 232 votos a favor e 188 contrários. O projeto segue agora para sanção do presidente Michel Temer, que deverá sancioná-lo na íntegra já que  apoia a proposta. O texto aprovado estava parado na Câmara desde 2002.

Conforme publicação do Portal da Câmara dos Deputados, o projeto permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas. Também foi aprovado um substitutivo do Senado para a matéria, que aumenta de três para seis meses o tempo do trabalho temporário, prazo que pode ser alterado por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Sobre  às obrigações trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.

Na responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.

Previdência

Já as obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização.

Garantias no contrato
O substitutivo do Senado também muda cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do contrato de prestação de serviços.

Em relação ao texto da Câmara, saem cláusulas sobre a forma de fiscalização da tomadora de serviços quanto ao recolhimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas e a previsão de multa de R$ 5 mil por descumprimento dessas obrigações a cada trabalhador prejudicado.

Condições de trabalho
Diferentemente do texto da Câmara, que previa a garantia, aos terceirizados, do mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos empregados da contratante, o substitutivo do Senado torna isso facultativo, incluindo nesse caso o acesso ao refeitório.

Permanece, entretanto, a obrigação de a contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores.

“Quarteirização”
Será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante. Esse artifício é apelidado de “quarteirização”.

Capital mínimo
Em vez de um capital mínimo de R$ 250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação do Senado cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de terceirização.

Para aquelas com até dez empregados, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; de 10 a 20, de R$ 25 mil; de 20 a 50, capital mínimo de R$ 45 mil; de 50 a 100 empregados, capital de R$ 100 mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um capital mínimo de R$ 250 mil.

O texto que irá à sanção também exclui da versão da Câmara a proibição de contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em que a empresa de terceirização e a empresa contratante seriam comandadas pelos mesmos controladores.

Projeto aprovado dobra prazo permitido para contratos de trabalho temporário

Em relação ao contrato de trabalho temporário, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4302/98, muda regras do tempo máximo de contratação, que passa de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições. O prazo máximo de contratação poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. As alterações são na Lei 6.019/74.

Trabalhadores que tenham cumprido o período total (original mais prorrogação) somente poderão ser contratados novamente para trabalho temporário na empresa contratante após 90 dias do término do contrato.

A contratação de trabalhadores temporários é permitida apenas para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Outra mudança que o Senado fez foi permitir a contratação de temporários para substituir os empregados em greve nos casos previstos em lei – greve declarada abusiva e paralisação de serviços essenciais. O texto da Câmara não continha essas exceções.

Da mesma forma que o proposto para as regras de terceirização, foi excluída a proibição de contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em que tanto a empresa de fornecimento de trabalho temporário quanto a empresa contratante seriam comandadas pelos mesmos controladores.

Quanto ao universo em que poderá ser usada a terceirização, o substitutivo do Senado retira, da definição dada pela Câmara à empresa de trabalho temporário, a sua natureza urbana, abrindo espaço para a atuação de empresas de trabalho temporário no setor rural.

Já o capital mínimo para funcionamento da empresa fornecedora de mão de obra temporária passa de R$ 250 mil, na versão da Câmara, para R$ 100 mil na versão do Senado. Atualmente, a lei estipula 500 vezes o salário mínimo (R$ 468.500).

Direitos
Tanto o texto da Câmara quanto o do Senado reformulam o trecho da lei sobre os direitos garantidos ao trabalhador temporário.

Como a lei é anterior à Constituição de 1988, outros direitos são garantidos a esses trabalhadores diretamente por mandamento constitucional, como adicional noturno, repouso semanal remunerado, hora extra com 50% a mais, FGTS, adicional por trabalho insalubre, adicional por trabalho em condições de periculosidade, 13º salário proporcional, licença à gestante e licença-paternidade. Entretanto, eles não possuem direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

A principal diferença do texto do Senado em relação ao da Câmara é que este previa a extensão, aos temporários, dos mesmos direitos previstos em acordo ou negociação coletiva ou no estatuto da empresa para seus empregados permanentes.

Ambos os textos garantem o recebimento do mesmo salário daqueles que trabalham em igual função ou cargo na empresa contratante.

Contrato
Em relação ao contrato entre as empresas (tomadora e prestadora), o texto do Senado mantém como cláusulas o prazo e o valor do contrato; acrescenta necessidade de versar sobre a segurança e a saúde do trabalhador; e retira o valor da remuneração dos trabalhadores e as previsões de uma forma de fiscalização do pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e de multa pelo descumprimento dessas obrigações.

A empresa contratante da mão de obra temporária deverá recolher os encargos previdenciários à alíquota de 11% sobre a fatura mensal, como prevê a Lei 8.212/91, e terá responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada.

No caso de contratos de até 30 dias, poderá ocorrer o pagamento direto ao trabalhador das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e do 13º salário proporcional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados