A EXTINÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

< Voltar

09/01/2019

Foi publicada no dia 1º de janeiro de 2019, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 870, com força de lei, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

 A principal alteração foi a extinção do Ministério do Trabalho que teve suas ações fragmentadas e direcionadas ao Ministério da Economia, Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério da Cidadania. Veja como ficou:

 

JÁ TEM AÇÃO QUESTIONANDO O ATO DO GOVERNO

No dia seguinte a publicação da MP nº 870, dia 02 de janeiro de 2019, a Federação Nacional dos Advogados ajuizou uma ação junto ao Supremo Tribunal Federal.

A ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF nº 561 - impugna, tão somente, a extinção do Ministério do Trabalho. Segundo a ação, a MP que instituiu 16 ministérios e outros seis órgãos com status de ministério, "culminou por fragmentar, reduzir a importância e a eficácia das funções inspetoras e mediadoras do Estado Brasileiro sobre o conflito capitaltrabalho ao transformar e reorganizar indevidamente atividades que cabiam, há 88 anos, a um ministério especializado em temas trabalhistas".

A entidade pede liminar para suspender a extinção da pasta e a alteração de competências para outros ministérios. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski, mas, devido ao recesso do STF, que acaba dia 01 de fevereiro, o pedido pode ser analisado pelo presidente Toffoli. Outras entidades e partidos políticos também anunciaram o ajuizamento de ações questionando a extinção do Ministério do Trabalho.

E AGORA, O QUE VAI ACONTECER?

Não se sabe ao certo como serão aplicadas as mudanças na prática, porém, como a disposição dos novos ministérios foi esmiuçada em uma Medida Provisória, que precisa passar pelo Congresso, ainda há a possibilidade de que deputados e senadores questionem o desmembramento.

Cumpre ressaltar que o Ministério do Trabalho tem um papel primordial, previsto na Constituição Federal, de garantidor dos direitos sociais fundamentais, dos quais se destaca o trabalho.

O Ministério do Trabalho também é o responsável pelo registro dos instrumentos coletivos de trabalho, importantes meios de resolução dos conflitos coletivos e de estabelecimento de condições de trabalho.

Esse papel, aliás, foi potencializado no cenário instituído pela Lei nº 13.467, de 2017, a denominada reforma trabalhista. Portanto, a extinção do Ministério do Trabalho vem em desencontro com a Carta Magna, que assegura a empregados e empregadores a participação em colegiados dos órgãos públicos para debater e deliberar sobre temas de seu interesse, além de permitir o término de um conjunto de saberes técnicos sobre o trabalho e o emprego no Brasil, que regulam o equilíbrio entre empregados e empregadores, com possíveis repercussões para a segurança jurídica do país.

A extinção do Ministério do Trabalho também conflita com as Convenções 144 e 160, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), das quais o Brasil é signatário. A primeira trata de consultas tripartites para promover a aplicação das Normas Internacionais do Trabalho e a segunda abrange compromisso com a coleta, compilação e publicação de estatísticas relativas ao mundo do trabalho.

Vale mencionar também que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal dispõe sobre a incumbência do Ministério do Trabalho e o seu importante papel de proteção ao princípio constitucional: “Até que a lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro de entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

 Segundo o MPT, o fim do ministério é um desprestígio ao tema das relações de trabalho. “É um retrocesso social, que foi tão arduamente conquistado, tanto o próprio ministério quanto as suas funções, com serviços relevantes para os trabalhadores e até mesmo para a indústria e comércio.”

 Além disso, conforme afirmou o Procurador-Geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, atualmente, as fiscalizações já estão ameaçadas pela falta de orçamento e diz acreditar que a situação poderá piorar. Nesse sentido, o próprio Ministério do Trabalho emitiu parecer, publicado no DOU em 30/11/2018, que reputa como inconstitucional a extinção da Pasta e cita como as políticas públicas na área do trabalho estão estruturadas atualmente.

Por fim, é primordial que alguns princípios devam sempre estar presentes em qualquer que seja a política de governo. É importante reconhecer o direito de negociação coletiva, a cooperação entre empregados e empregadores, a proteção a vida e saúde dos trabalhadores e é fundamental manter o cuidado com as relações de trabalho e com entidades que tem por papel constitucional a representação e atuação dessas relações.

CONCLUSÃO

 Dessa forma, é preciso que as entidades sindicais se posicionem diante as referidas alterações e as enfrentem de forma positiva e eficaz, objetivando soluções concretas que permitam a continuidade das ações realizadas pelo Ministério do Trabalho em prol dos trabalhadores e das relações de trabalho como um todo.

 Zilmara Alencar Consultoria Jurídica se coloca à disposição para auxiliar seus clientes na construção dessas ações. Não deixe de acompanhar a resenha de amanhã, que trará o organograma de secretarias, cargos e coordenadorias e seus respectivos responsáveis, analisando quem é quem e como as entidades poderão atuar nesses órgãos.

 Brasília, 08 de janeiro de 2019.