Em carta aberta, segmento relata impactos sociais e econômicos resultantes da carência de proteção ao setor

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24/02/2021

MANIFESTO DO SETOR DE BARES E RESTAURANTES DO BRASIL

EM DEFESA DA SOBREVIVÊNCIA DO SEGMENTO DE BARES E RESTAURANTES, DOS MILHARES DE EMPREGOS E DA SUA PRÓPRIA HISTÓRIA, TÃO ANTIGA QUANTO A NOSSA CIVILIZAÇÃO:

         
Durante os últimos 200 anos da história dos bares e restaurantes, não se tem registro de cenário tão adverso para o segmento quanto o atual.

O setor aqui representado por Sindicatos, Institutos e Associações e que congregava antes da COVID – 19,  aproximadamente 1 milhão de estabelecimentos, gerando empregos diretos de aproximadamente 6 milhões de pessoas e com faturamento anual da ordem de R$ 250 bilhões de reais, é parte integrante e significativa da estrutura econômica do Brasil, e nesta medida, deve merecer das Autoridades Constituídas a atenção indispensável ao soerguimento e manutenção de suas atividades neste momento tão dificil.

Nesse sentido, vimos apresentar uma síntese minuciosa das necessidades emergenciais do segmento, relacionadas as questões de ordem Financeira, Tributária, Trabalhista/Previdenciária e Imobiliária, com vistas a mantê-lo vivo dentro da estrutura econômica do País. Reconhecemos que os Poderes Públicos têm instituído uma série de medidas emergenciais aos setores e empresas de forma geral, mesmo aquelas que não necessitam de ajuda. Entendemos que o setor de bares e restaurantes com quedas superiores a 70 % nas vendas no total dos meses de abril a junho de 2020 precisa ser entendido e atendido de forma prioritária e diferenciada.

1- BENEFÍCIOS E OPORTUNIDADES NO ÂMBITO FINANCEIRO: 

Como já ressaltado a crise que o setor de food service (bares e restaurantes) está enfrentando não tem precedentes, sendo o pior desastre neste segmento. Os obstáculos para a continuidade das operações são quase intransponíveis.

Com poucas alternativas, a grande maioria dos restaurantes, durante todo o período de restrições ao comércio por força da pandemia, só foram autorizados a operar através do delivery ou take-out. Com isto, os prejuízos se acumulam e o desemprego é inevitável.

Embora estejamos hoje, em quase todos os Estados da Federação, em período de flexibilização do comércio, é certo que não se dispõe de projeções de quando tudo de fato se normalizará plenamente. E pior do que isso e ainda mais sombrio é a falta de unidade de decisões sobre o que tange os mecanismos de abertura do comércio em geral e em muitos casos determinando aberturas e fechamentos constantes deixando o setor ainda mais vulnerável, seja pela questão dos produtos serem perecíveis seja pelo retorno dos empregados ao trabalho. Com isso estimamos que pelo menos 25 % dos estabelecimentos fecharão em definitivo, gerando uma perda de no mínimo 1,5 milhões de empregos ainda em 2020.

É sabido que o Governo vem apoiando diversos setores da economia, contudo, o segmento de bares e restaurantes, ainda se recente de medidas que podem minimizar substancialmente as grandes perdas amargadas pelo setor até o momento, tais como:

a) Implementação de linhas de crédito subvencionadas é medida que se mostra indispensável para o enfrentamento das dificuldades presentes e futuras do setor, especialmente para a continuidade da preservação da sua existência, principalmente para o custeio do pagamento de aluguéis dos bares e restaurantes, folhas de pagamento dos respectivos funcionários, custos com energia elétrica, água e esgoto, dentre outros.

b) Remissão dos empréstimos ligados à manutenção do emprego dos colaboradores de bares e restaurantes em função da adimplência dos impostos. 

c) Suporte imediato dos Bancos Públicos e Privados para todas as empresas do Setor com determinação de:

c.1) Acesso imediato às linhas de crédito específicas, com objetivo de financiar a recuperação das Empresas junto às Instituições Financeiras, Públicas e Privadas, com remuneração de juros e correção monetária acessíveis, considerando um prazo de carência de 12 (doze) meses e pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses. O empréstimo receberia perdão desde que o empregador mantenha os seus trabalhadores na folha de pagamento sem reduzir o seu salário, incluindo os trabalhadores em quarentena ou afastados por atestado médico bem como em função da adimplência dos impostos;

c.2) Postergação dos pagamentos oriundos de empréstimos e financiamentos, vigentes, obtidos através de Instituições Financeiras, Públicas e Privadas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não contemplando qualquer remuneração adicional (juros e correção monetária), durante o período de carência, bem como, considerar a repactuação e restruturação da dívida, originalmente estabelecida nos contratos, de modo que o fluxo de pagamentos das parcelas futuras, fiquem alinhadas com período de adiamento das amortizações.

c.3) Suspensão dos protestos e apontamentos em entidades como SERASA, SPC e CADIN, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

2 – BENEFÍCIOS E OPORTUNIDADES NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO: 

O primeiro registro necessário é a constatação da ausência de um regime tributário de calamidade pública que possa atender às exigências de uma crise sanitária como a que vivemos, onde o principal objetivo não é fiscal, arrecadatório, mas extrafiscal, isto é, a preservação dos empregos e da atividade econômica.

Assim, dentro deste contexto, o setor compreende que um rol de medidas de caráter geral, possíveis de serem adotadas em momentos de calamidade pública como a que experimentamos, seriam pertinentes, tais como:

NA ESFERA FEDERAL:

Adiamento e parcelamento dos impostos e contribuições devidos pelas empresas do segmento, incluindo aquelas que estejam inscritas no regime tributário do Simples Nacional e em regimes de tributação diferenciados, Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, INSS, até 31 de dezembro de 2020, retornando os recolhimentos em janeiro de 2021, de forma parcelada, em até 120 (cento e vinte) meses, sem juros, multas ou correção monetária. A Governo Federal através das Portarias do Ministério da Economia, 139 e 245 postergou os pagamentos dos impostos e contribuições, PIS, COFINS e INSS, das competências, março, abril e maio, com vencimentos em agosto, outubro e novembro de 2020. Entretanto, esse cronograma de vencimentos não será suficiente para salvaguardar o caixa das empresas, tão impactado pela forte retração de vendas. 

Adiamento de impostos e contribuições que encontram-se parcelados de forma ordinária, bem como, parcelamentos através dos Programas de Regularização Tributária Federal, como PERT, PRT e REFIS, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, incluindo empresas que estejam inscritas no regime tributário do Simples Nacional e em regimes de tributação diferenciados. A Governo Federal através da Portaria do Ministério da Economia, 201, postergou os pagamentos das parcelas de competências, maio, junho e julho, para agosto, outubro e dezembro de 2020, porém esse fluxo de adiamento faz com que todas as parcelas continuem com vencimento dentro do exercício de 2020, o que não resolverá a deficiência de caixa das Empresas.

Permissão temporária por 6 (seis) meses para a compensação irrestrita de créditos federais com Contribuições Sociais (INSS), a fim de contribuir para a saúde do caixa das empresas e, simultaneamente, reduzir a dívida da União com os contribuintes.

Permissão temporária por 6 (seis) meses para a utilização de Prejuízo Fiscal de Imposto  sobre a Renda (“IR”) e de Base de Cálculo Negativa de Contribuição Social sobre o Lucro  Líquido (“CSLL”) para pagamento de quaisquer tributos federais, a fim de contribuir para a  saúde do caixa das empresas e propiciar a manutenção das atividades empresariais.

Reabertura de um novo REFIS específico para o segmento com prazo de pagamento de forma parcelada, em até 120 (cento e vinte) meses, nas  modalidades: (I) inscritos ou não em dívida ativa; (II) com exigibilidade suspensa ou não; (III) decorrentes de falta de recolhimentos retidos; (IV) discutidos em processos administrativos ou judiciais; (V) objetos de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos.

Eliminação da trava de 30% do lucro de apuração, na utilização do saldo de prejuízo fiscal acumulado e da base de cálculo acumulada da CSLL;

Possibilidade de adoção do regime caixa, para fins fiscais, por parte das empresas tributadas com base no lucro real, com vistas a evitar o pagamento de tributos federais em relação a receita não realizada (inadimplência);

Possibilidade de utilização de créditos de impostos federais de qualquer natureza para compensar pagamentos de impostos federais de qualquer natureza, sem limitação de valor e sem limitação temporal;

NA ESFERA ESTADUAL:

Adiamento e parcelamento dos impostos e contribuições Estaduais devidos pelas empresas do segmento, incluindo aquelas que estejam inscritas no regime tributário do Simples Nacional e em regimes de tributação diferenciados até 31 de dezembro de 2020, retornando os recolhimentos em janeiro de 2021, de forma parcelada, em até 120 (cento e vinte) meses, sem juros, multas ou correção monetária.

Adiamento de impostos e contribuições Estaduais que encontram-se parcelados de forma ordinária, bem como a criação de parcelamentos através dos Programas de Regularização Tributária Estadual pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, incluindo empresas que estejam inscritas no regime tributário do Simples Nacional e em regimes de tributação diferenciados.

Postergação dos prazos para entrega de declarações relativas aos tributos Estaduais e a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito das Secretarias e Procuradorias de Estado da Fazenda.

A redução da alíquota de ICMS para 2% (dois por cento), com a aplicação do convênio 91/2012, em seu percentual mínimo, sobre a receita bruta auferida na comercialização de refeições por bares e restaurantes, em busca de um reequilíbrio econômico-financeiro para o setor.

A exclusão das mercadorias destinadas a bares e restaurantes, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições, do ICMS antecipado e da substituição tributária. Importante esclarecer que o presente pleito não tem como objetivo obter um novo benefício fiscal, mas sim restaurar a carga tributária de ICMS inicialmente estabelecida pelo Convênio CONFAZ 91/2012.

Permissão temporária de 120 (cento e vinte) dias para compensação irrestrita de créditos  acumulados de  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, assim como do  Imposto devido por substituição tributária, com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, assim como do Imposto devido por substituição tributária, entre  estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem autorização prévia do Estado, resguardado o direito  do Estado na fiscalização e homologação posterior

NA ESFERA MUNICIPAL:

Adiamento e parcelamento dos impostos e contribuições devidos pelas empresas do segmento, incluindo aquelas que estejam inscritas no regime tributário do Simples Nacional e em regimes de tributação diferenciados, tais como ISS e IPTU, até 31 de dezembro de 2020, retornando os recolhimentos em janeiro de 2021, de forma parcelada, em até 120 (cento e vinte) meses, sem juros, multas ou correção monetária.

 Adiamento de impostos e contribuições que encontram-se parcelados de forma ordinária, bem como, parcelamentos através dos Programas de Regularização Tributária Municipais, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, incluindo empresas que estejam inscritas no regime tributário do Simples Nacional e em regimes de tributação diferenciados.

Suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito das Secretarias Municipais e Procuradorias dos Municípios.

3 – BENEFÍCIOS E OPORTUNIDADES NO ÂMBITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO:

           
Ainda que já estejamos em vias de conseguir uma imunização definitiva contra os efeitos da Covid-19, o fato é que, por se tratar de uma epidemia de proporções globais, já há impactos substanciais no universo do trabalho. 

Dentro deste contexto e objetivando a preservação dos postos de trabalho dentro do segmento, neste momento de grandes dificuldades para as empresas, é importante a adoção das medidas abaixo contempladas que visem proteger a sua sobrevivência e a de seus colaboradores.

a) Pagamento, pela Previdência Social, através de recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de um salário mínimo mensal para cada trabalhador afastado, pelo período de 90 (noventa) dias.

b) Desoneração da folha de pagamento para os empregadores com isenção do recolhimento de INSS, Contribuições Socias e FGTS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como, revisão da Medida Provisória 905/2019 que estabeleceu a modalidade de contrato de trabalho “Verde e Amarelo”, considerando, isenções e reduções de encargos inerentes à folha de pagamento, visando a contenção da crise e manutenção dos colaborados.

c) É essencial a criação e manutenção de um “fundo garantidor” para os casos em que os empregados de estabelecimentos do segmento sejam afastados por contaminação do coronavirus, de tal sorte que inviabilize a operacionalização do negócio e, especialmente para que os funcionários possam ser amparados pelo governo.

d) É fundamental que haja a prorrogação das Medidas Provisórias de nºs 936, 927 e 944 até final do ano, para o setor de Bares e Restaurantes.

4 - BENEFÍCIOS E OPORTUNIDADES NO ÂMBITO IMOBILIÁRIO:
           

O segmento de Restaurantes enfrenta, igualmente, enormes dificuldades no âmbito imobiliário, já que uma grande parcela dos imóveis são alugados, especialmente em shoppings centers, cujas locações abrangem uma enormidade de obrigações aos locatário, cuja adimplência se torna quase que impossível em razão do grande impacto financeiro vivenciado pelo setor.
           
Assim, com vista a minimizar os efeitos do grande aumento de inadimplências e disputas judiciais vivenciado pelo segmento de restaurantes, com riscos de perda dos pontos comerciais, torna-se  imprescindível a adoção das seguintes medidas emergenciais:

a) Que se considere, desde o início das medidas de restrição ao comércio não essencial, até que se efetive o estado de plena normalidade, com a consequente recuperação da média de vendas no período pré-pandemia, a aplicação exclusiva do pagamento apenas do aluguel percentual sobre o faturamento efetivo, desprezando-se o aluguel mínimo ajustado nos contratos, valendo a mesma medida para os bares e restaurantes localizados em Aeroportos;

b) Que se considere isenção do pagamento do fundo de promoção no período de pandemia e que novas cobranças sejam ajustadas a realidade do momento. Em caso de vinculação do fundo de promoção ao aluguel mínimo, que ocorra sua vinculação ao percentual;

c) Que se considere a manutenção da redução drástica das verbas condominiais em função da redução dos horários de funcionamento;

d) Que se considere isenção da cobrança do décimo terceiro aluguel;

e) Que se considere a inaplicabilidade de quaisquer reajustes vinculados ao contrato no exercício de 2020; e

f) Que se considere, na hipótese de regulamentação governamental atinente a matéria, que nas situações mais onerosas e/ou benéficas ao setor, que prevaleçam as condições mais benéficas, até o restabelecimento total da situação.

g) Por fim, sabemos que a retomada do empreendimento não será necessariamente com o fluxo total que existia anteriormente, além disso é de conhecimento geral que o setor de alimentação sofrerá mudanças no hábito de consumo nos empreendimentos, afetando diretamente o faturamento e, consequentemente, a rentabilidade. Diante disso, no ato de abertura do empreendimento entendemos que as condições precisam ser flexibilizadas com a aplicação de benefícios e facilidades que desonerem as operações comerciais com o propósito da sua plena manutenção.

5 - BENEFÍCIOS E OPORTUNIDADES NO ÂMBITO DO MARKET PLACE (DELIVERY - AGREGADORES):

Faz-se necessária a regulação do setor de Market Place, especificamente no ramo de alimentação, com a implantação de regras, diretrizes e obrigações para que somente os bares e restaurantes regularmente constituídas e que possuam todas as licenças necessárias ao seu regular funcionamento possam operar nesses canais de venda, trazendo maior confiabilidade junto ao público consumidor sobre o que lhes será fornecido para consumo e impedindo a concorrência desleal com os bares e restaurantes regularizados que pagam seus impostos continuamente  e mantém as condições de higiene, segurança alimentar e asseio necessários, evidentemente  dispondo de maiores custos se comparados aos concorrentes informais que não pagam impostos e que ainda podem colocar em risco a saúde do consumidor desavisado. Neste sentido as propostas abaixo apresentadas se mostram de capital importância:

Necessidade do setor de bares e restaurantes ter a propriedade das informações e dados de seu público consumidor e permissão para envio dos referidos dados para conciliação, que atualmente se mantém retidos pelas plataformas de delivery e, que além de tudo, se beneficiam dos altos valores praticados em razão do domínio deste mercado.

Necessidade de os Poderes Públicos exigirem dos operadores toda a documentação sanitária necessária a segurança alimentar (Food Safety), assim como todas aquelas indispensáveis ao seu funcionamento;

Proibição da prática de dumping por parte dos agregadores que, usualmente fazem, através de suas próprias marcas, a venda de produtos de seus representados por preços inferiores, visando eliminar as vendas diretas.

Proibição de cadastramento e utilização das plataformas de market place de “vendedores de alimentos”, bares e restaurantes cuja identidade visual, não autorizada, claramente tenha o condão de clonar marcas de grande notoriedade no ramo de alimentação e que possam confundir o público consumidor.

Imposição aos operadores das plataformas de market place da responsabilidade indenizatória pelo nível insatisfatório dos serviços prestados aos consumidores;

Regulamentação referente ao livre acordo entre as plataformas de Market place e dos bares e restaurantes,  quanto aos prazos e procedimentos para o faturamento e pagamento dos serviços prestados.Revisão dos valores cobrados pelos operadores, na forma de percentuais ou através de valores fixos;

Se desde o início da civilização os bares e restaurantes fazem parte da sociedade humana, hoje em dia eles representam um elemento fundamental desta sociedade, participando do dia a dia de bilhões de pessoas. Mais do que simplesmente alimentar, a gastronomia faz parte da história e da cultura mundial com participação expressiva na economia brasileira, e cabe a nós, como representantes do segmento, empenhar todos os esforços para que o setor permaneça vivo e cada vez mais forte.

É imperioso, portanto, que as autoridades constituídas dêem chance ao setor de lutar não somente para a sobrevivência do segmento pós coronavírus, mas para se evitar uma catástrofe econômica e social de grandes proporções.

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Fonte: Entidades representantes do segmento