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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADO ENTRE OS SINDICATOS SIGNATÁRIOS PARA PERÍODO DE 2009/2010

 

COM  ELENCO  DAS  CLÁUSULAS A SEGUIR:

 

 

 

 

 

 

 

DAS PARTES:

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO, REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº. 46000.009384/98, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: CICERO LOURENÇO PEREIRA PORTADOR DO RG 17.677.876-7 E CPF: 099.239.458-98, E DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA ESTE FIM CONVOCADA

 

SUSCITADO: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SOROCABA, REGISTRADO NO MTE PROCESSO Nº. 24440007769/84 NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES, PORTADOR DA CI. RG 4.714.329 E CPF 485.079.898-53, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 22 DE JULHO DE 2008 AS 11:00 horas em segunda convocação, NA SEDE DO SINDICATO.

 

As partes resolvem elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

DA BASE TERRITORIAL: Águas de Santa Bárbara, Alambarí, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandú, Avaré, Barão de Antonina, Boituva, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guareí, Iáras, Ibiúna, Iperó, Itaí, Itapetininga, Itaporanga, Itatinga, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Tatuí, Tiête, Torre de Pedra e Votorantim. As partes  resolvem elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIAL – Fica garantido, aos trabalhadores ora representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de Agosto de 2008, um Piso Salarial no valor de 650 (Seiscentos e cinquenta reais).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – PISO INICIANTES – Para o empregado iniciante será garantido o piso salarial de R$ 557,00 (Quinhentos e cinquenta e sete reais) durante os três primeiros meses de trabalho, passando após a fazer jus ao piso salarial previsto no caput desta cláusula. Considera-se como iniciante aquele funcionário que comprovadamente, não tenha exercido a função.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL Os empregados que percebem salários maior que o piso da categoria, terão reajuste a partir de 01 de agosto de 2009  num percentual de 6,5 % (Seis virgula cinco por cento), aplicado sobre o salário.

 

 CLÁUSULA TERCEIRA – CESTA BÁSICA/VALE COMPRA Os hotéis, motéis, flats, pousadas e somente eles, que contarem com mais de 10 (dez) funcionários em seu quadro de pessoal, concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta básica, nos moldes do item abaixo ou um vale compra, no valor de R$ 54,00 (Cinqüenta e quatro reais).

 

  

  

01 – AÇÚCAR REFINADO

03 KILOS

02 – ARROZ TIPO 1

10 KILOS

03 – BISCOITO RECHEADO DE 170 GRAMAS

01 UNIDADE

04 – CAFÉ EM PÓ 500 GRAMAS

½ KILO

05 – ERVILHA EM CONSERVAS (200 GRAMAS)

02 UNIDADES

06 – EXTRATO DE TOMATE (140 GRAMAS)

02 UNIDADES

07 – FARINHA DE MANDIOCA (500 GRAMAS)

01 UNIDADE

08 – FARINHA DE TRIGO

01 KILO

09 – FEIJÃO CARIOCA

02 KILOS

10 – FUBÁ MIMOSO (500 GRAMAS)

01 UNIDADE

11 – GELATINA (85 GRAMAS)                   

01 UNIDADE

12 – MACARRÃO TIPO ESPAGUETE

01 KILO

13 – ÓLEO DE SOJA (900 ML)

02 LATAS

14 – REFRESCO (45 GRAMAS)                  

02 UNIDADES

15 – SAL REFINADO

01 KILO

16 – SARDINHA EM LATA (135 GRAMAS)

02 LATAS

17 – TEMPERO COMPLETO (300 GRAMAS)

01 UNIDADE

18  - LEITE EM PÓ 200 GRAMAS

01 UNID

 

 

                 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de  empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período  máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento.

 

CLÁUSULA QUARTA – ALIMENTAÇÃO (ticket refeição) As  demais empresas da categoria, que contarem com mais de 10 funcionários em seu quadro de pessoal, fornecerão aos seus empregados ticket refeição no valor de R$ 7,57 (Sete reais e cinqüenta e sete centavos), para os dias efetivamente trabalhados, ficando dispensadas aquelas que comprovadamente fornecerem alimentação.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas com menos de 10 (dez) funcionários ficam o brigadas a fornecer aos seus empregados, alimentação no local de trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A alimentação será fornecida da seguinte forma: Funcionários que trabalham até 6 (seis) horas -  lanche; Funcionários que trabalham acima de 6 (seis) horas – refeição com padrão brasileiro, não podendo ser substituída por salgadinhos (coxinhas, esfihas, empadas e similares).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -  Os empregados que trabalharem em empresas “ fast food”, poderão fazer a opção pela alimentação da casa.

 

PARÁGRAFO QUARTO - aplica-se ao vale alimentação os parágrafos  primeiro,  segundo e terceiro da cláusula Terceira acima.

 

CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS – Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) para as subseqüentes.

 

CLÁUSULA SEXTA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – FÉRIAS Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriado ou dias já compensado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica garantido ao empregado a estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.

 

CLÁUSULA OITAVA – ESCALA DE FOLGAS Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  A escala de revezamento deverá garantir ao empregado, uma folga no Domingo, à cada 7 ( sete ) domingos trabalhados.

 

CLÁUSULA NONA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias, por cada período de substituição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTODeterminou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOQuando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EMPREGADO EM IDADE MILITARConcedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE DE ENFERMOEstabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias, podendo converter o período estável em indenização.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA Concedeu-se garantia de emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social, devendo o empregado requerer o beneficio no prazo de 60 (sessenta dias).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MARCAÇÃO DE PONTO Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a)ESTUDANTES - aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até 2 (dois) dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CARTA-AVISO Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UNIFORME Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTIMATIVA DE GORJETADeterminou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical conforme tabela ao final.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador não está obrigado a pagar ao empregado o valor constante da tabela estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somado ao salário fixo que é pago diretamente ao empregado, formar a remuneração básica para os efeitos trabalhistas supramencionados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que trabalha com o sistema de cobrança da taxa de serviços (10%), fica dispensada da aplicação da tabela de estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  PRIMEIRA – TAXA DE SERVIÇO - As empresas que trabalharem com o sistema de cobrança da taxa de serviço 10% (dez por cento), cobrado nas despesas de seus clientes, deverão fazer a anotação na CTPS e constar em holerite de pagamento, o valor efetivamente percebido pelo empregado, em conformidade com o disposto no artigo 457 da CLT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão descontar na segunda quinzena de cada mês do valor montante arrecadado no mês, da taxa de serviço 10% (dez por cento), o valor para suprir as despesas de encargos sociais gerados por esta cobrança.,

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre os empregados envolvidos nesta prestação dos serviços, excluindo gerentes e cargos de confiança.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa demonstrará quinzenalmente, aos funcionários participantes do rateio da taxa de serviço, os valores arrecadados no período, bem como na segunda quinzena, informará  o valor do desconto para cobrir o recolhimento dos encargos sociais. Os comprovantes dos recolhimentos dos encargos deverão ficar disponíveis para consulta dos funcionários.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Para que a não tenha problemas com a cobrança da taxa de serviço, poderá esta usar cartaz ou lembrete e seus cardápios com dizeres: Esta Empresa está autorizada a cobrar a taxa de serviço 10% (dez por cento) conforme CCT  firmada com o Sindicato patronal e Sindicato dos  trabalhadores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– ELEIÇÃO SINDICALEstabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERALEstabeleceu-se que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão, em caso de morte de seus empregados, em favor dos respectivos dependentes, um auxílio funeral equivalente a 01 (um) piso salarial, com exceção das empresas que mantêm seguro para seus empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras, salvo as empresas que adotarem o sistema do banco de horas. Mantida pelo TRT15ª

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TREINAMENTO Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO Estabeleceu-se que as empresas fornecerão de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinqüenta  por cento), a incidir sobre o salário normal da hora. Mantido pelo TRT15ª

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNOEstabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIAEstabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO PRÉVIOConcedeu-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa.  Mantida pelo TRT15ª

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GESTANTEDefere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO –  Fica garantida a mesma licença para as mães adotantes no caso de adoção de criança na faixa etária de 0 ( zero ) até 6 (seis ) meses de idade.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADO MÉDICO Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, serão aceitos os atestados que contenham:  a especificação da doença – código CID,

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -  O não preenchimento dos requisitos previstos no caput desta clausula desobrigará as empresas de abonar as faltas dos empregados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -   Em caso de incidência freqüente de atestados médicos ou dúvidas do empregador, fica ressalvado o direito da empresa em encaminhar o empregado para o médico de sua escolha, prevalecendo a decisão deste.

 

 

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA  -  RELAÇÃO DE SALÁRIOS (AAS) Atestado de Afastamento do Segurado – Obrigam-se as empresas a fornecerem relação de salário para fins de INSS, aos empregados desligados, no ato da homologação.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RAIS - Obrigam-se às empresas a fornecerem cópia da RAIS até o dia 30 de março ao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.

 

CLAUSULA  TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS -  A contribuição Assistencial – Artigo 513 letra “e” CLT, - Obrigatoriedade de desconto e recolhimento, pela empresa, em favor do suscitante.

  

a)   Fica esclarecido para efeito desta Cláusula, que a Assembléia Geral Extraordinária na qual, registrou a participação de associados e não associados, deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 2% (dois por cento) do salário, mensalmente,  inclusive do 13º,  limitados ao mínimo de R$ 13,00 (treze reais) e ao teto máximo de R$ 40,00 (quarenta reais),  excepcionalmente no mês de setembro de 2009 será descontado o percentual de 5% (cinco por cento), limitando ao desconto mínimo de 32,50 (trinta e dois reais e cinqüenta centavos) e ao teto Maximo de 60,00 (sessenta reais) recolhendo em favor da Entidade Profissional  até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

 

b)   O recolhimento pela empresa será feito, até o dia 05 (cinco) de cada mês, , observado o  limite previsto no Código Civil Brasileiro.

 

 

c)   Foi garantido ao empregado não sindicalizado,  o direito de oposição ao desconto da contribuição, desde que seja efetuado pessoalmente na sede do suscitante, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária para esse fim convocada (CLT-Art.542)

 

d)   Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembléia Geral, e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da CLT Consolidação das Leis do Trabalho.

 

DA RETRATAÇÃO:

 

e)   A participação pelo empregado das vantagens contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao salário mínimo do Governo Federal e Estadual, demonstra o quanto  o sindicato tem lutado por melhores condições de vidas pelos seus representados. O desconto da contribuição assistencial, reforça a luta do sindicato de classe, é a parte que o trabalhador se doa, para manutenção da estrutura da entidade, corroborada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal :

 

 

f)  Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 1º -08-2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros MARCO AURÉLIO e NELSON JOBIM. EMENTA: (Ministro Marco Aurélio)

 

CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é DEVIDA POR TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. ( RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001).

 

Conclusão final, do mesmo julgamento unânime:

“Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo, para inverter a conclusão a que hegaram Juízo e Órgão revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na  cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de folha 160, foi prevista em convenção coletiva de trabalha firmada entre o sindicato-réu e a entidade patronal respectiva. Recurso Extraordinário nº 337.718-3 “

 

 

DECISÃO. (Ministro Nelson Jobim)

O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma para sustentar o restabelecimento integral da Cláusula impugnada. Destaco, na ementa:

 

 MARCO AURÉLIO. Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do SINDICATO DOS METALÚRGICOS do ABC e outros.

 

 

g)    -  Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF,Art.8º,IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima transcritos.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – Os integrantes da categoria econômica do segmento de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba e região, inclusive as integrantes do sistema “simples” e ou “microempresas”, assim classificados conforme lei do Simples, deverão recolher ao Sindicato Patronal, para custeio da organização sindical, em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa de seus interesses coletivos e direitos individuais, a Contribuição Confederativa Patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em 02 (duas) parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais), vencíveis em 10/12/2009 e 10/06/2010, a serem pagas da seguinte forma: a) para as empresas sem empregados apenas a taxa mínima; b) para as empresas que possuírem entre 01 a 50 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 4,00 (quatro reais) por empregado; c) para as empresas que possuírem entre 51 a 100 empregados, a taxa mínima mais um adicional de  R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) por empregado; d) para as empresas que possuírem entre 101 a 150 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 3,00 (três reais) por empregado; e) para as empresas que possuírem entre 151 a 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por empregado, e, f) para as empresas que possuírem mais de 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional de R$ 2,00 (dois reais) por empregado. O recolhimento deverá ser efetuado em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, em qualquer agência bancária até a data do vencimento, e, após, onde o Sindicato indicar.

 

PARAGRAFO ÚNICO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (IMPOSTO SINDICAL) – Os integrantes da categoria econômica do segmento de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba e Região inclusive os integrantes do sistema SIMPLES e ou MICRO EMPRESAS, conforme lei do SIMPLES estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical por força do artigo 579 e seguintes da CLT e deliberação em Assembléia da categoria.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – INTERVALO INTRAJORNADA Todo empregado deverá ter intervalo para refeição e descanso, o qual esta convenção coletiva autoriza a empresa estender em  até  04 (quatro) horas, durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e parágrafos a seguir:

 

 PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que aderirem ao intervalo estendido deverão, fornecer aos seus empregados a complementação de  vale transporte para esse fim, sem ônus para o trabalhador, ou seja, 02 vale transportes para cada dia trabalhado, sem prejuízo do já estipulado em lei.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica  garantido ao trabalhador  que estiver sujeito a essas condições, o direito de  02 refeições ou 02 Tickets nas condições e nos valores estipulados na cláusula quarta e parágrafos, sem excluir as vantagens já conquistadas.

 

CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA –  DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS) – As empresas que necessitarem do sistema de  banco de horas poderão fazer a implementação individual deste, através de negociação com os sindicatos patronal e dos empregados, e posterior homologação pelo Ministério do Trabalho, cumpridos os requisitos legais.

 

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TRANSPORTE – Fica estabelecido o custeio pelas empresas, das despesas de transporte de seus empregados, independente do valor de seus salários, para locomoção destes do local de trabalho até o retorno à suas residências, quando o trabalho ultrapassar o horário que não mais circular transporte coletivo, além do previsto em lei.

 

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO DA MULHER – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical da mulher, sempre que possível.

 

CLAÚSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE – As empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas funcionárias (mulheres), um auxílio-creche equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 anos de idade,  desde que mediante comprovação de matricula através de declaração dos estabelecimentos de ensinos pré-escolares particulares e creches municipal ou estadual.

 

Parágrafo primeiro – a declaração do estabelecimento de ensino  comprovando a matrícula da criança,  deverá ser renovada semestralmente sob pena de suspensão do pagamento do auxílio – creche pelo empregador, até a sua regularização.

 

Parágrafo segundo -  Poderão ainda, as empresas fazerem a opção por firmarem convênio com creches particulares, sem ônus para a empregada – mãe.

 

Parágafo  terceiro -  O  auxílio – creche previsto nesta clausula  não integra o salário da empregada  beneficiada.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA - Os empregadores concederão gratificação de 10% (dez por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, aos empregados exercentes da função de caixa.

 

Parágrafo primeiro – Os hotéis, pousadas e pensões, somente eles, que tenham  funcionários na recepção, que recebam o pagamento das  diárias e não exerçam a função de  caixa, ficam desobrigados ao pagamento da gratificação prevista nesta cláusula, obedecendo os seguintes critérios:

 

a)   Fica o empregador obrigado a manter um responsável  pelo recebimento e fechamento do caixa, podendo ser um encarregado, gerente ou proprietário;

b)   Quando se tratar de encarregado ou gerente, estes terão direito ao adicional

 

 

c)   Os recepcionistas ou funcionários de recepção, não terão responsabilidade sobre o caixa, bem como, o empregador não poderá efetuar descontos pertinentes a falta de valores em caixa, destes funcionários.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  QUARTA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS: Os empregadores pagarão em dobro o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo, na forma da lei, da correspondente remuneração do repouso

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Os empregadores pagarão adicional de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de transferência provisória (Prec. Nº 7 do TRT)

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CAIXA DE MEDICAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS:  Os empregadores manterão, em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL: Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano no mês de maio, a relação de contribuintes da contribuição sindical dos empregados pertencentes à categoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DATA BASE  E  VIGÊNCIA  Fica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1º de  agosto, vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01/08/2009 a 31/07/2010.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DESCONTO - CHEQUES NÃO COMPENSADOS:  Fica vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento dos empregados.  (Prec. Nº 27 do TRT)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA  DA  APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:  As empresas deverão aplicar de imediato os efeitos das cláusulas aqui pactuadas.   

 

Sorocaba,  27 de agosto de 2009

 

Cícero Lourenço Pereira

Diretor Presidente

Antonio Francisco Gonçalves

Diretor Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO

 

SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES,     BARES E SIMILARES DE SOROCABA

 

 

 

 

 

ANEXO DA TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2009 /2010

CLASSIFICAÇÃO POR NUMERO DE EMPREGADO

VÁLIDA ATÉ 31/07/2010

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE  GRANDE PORTE COM MAIS   DE 30 EMPREGADOS

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE  MÉDIO PORTE COM  16 À 30  EMPREGADOS

                 PORTARIA
Recepcionista  Chefe      146,08
Recepcionista e Porteiro      111,12
Porteiro Chefe      116,21
Tornante de Portarias        91,78
Bagagista        86,08
Mensageiro         74,47
Manobrista       116,21
Caixa   ou   Recepcionista Caixa      142,82
Capitão Porteiro        80,58
 
                  PORTARIA
Recepcionista  Chefe    102,79
Recepcionista e Porteiro      84,40
Porteiro Chefe    100,63
Tornante de Portarias      85,48
Bagagista      70,33
Mensageiro       67,08
Manobrista       97,38
Caixa   ou   Recepcionista Caixa    110,36
Capitão Porteiro     71,41
 
                    D’ETAGE   OU   COPA
Garçon Courrier                55,57
Comim  Courrier                46,43
Garçon D` Etage                97,98
Comm D`Etage                72,20
Copa                46,73
Chefe de Copa                85,55
Chapeiro (a)                75,74
 
            D’ETAGE   OU   COPA
Garçon Courrier        48,47
Comim  Courrier        36,36
Garçon D` Etage        87,64
Comm D`Etage        62,76
Copa        37,87
Chefe de Copa        66,54
Chapeiro (a)        63,84
 
                 COMIDAS E BEBIDAS
  Maitre D' Hotel    134,37
2º e 3º Maitre D`Hotel    120,11
Garçon  ,  Barman   e   Barista    105,68
Somalier (degustador especialista em vinho)    147,81
Comim      86,08
 
                        COMIDAS E BEBIDAS
  Maitre D' Hotel       98,22
2º Maitre D`Hotel       88,01
Garçon  ,  Barman   e   Barista       80,28
Somalier (degustador especialista em vinho)       97,38
Comim       63,84
                              COZINHA
Chefe de cozinha          158,05
Cozinheiro (a)          134,37
Ajudante de Cozinha            90,40
 
                              COZINHA
Chefe de cozinha    119,02
Cozinheiro (a)    106,04
Ajudante de Cozinha      70,33
 
                           ANDARES
Camareira  (o)           72,56
Governata          95,22
Guarda Ropeiro          74,47
Faxineiro (a)          62,76
Lavanderia           64,92
Passadeira 71,41
                             ANDARES
Camareira  (o)      63,84
Governata     80,07
Guarda Ropeiro     60,59
Lavaderia     59,51
Passadeira     67,08
Faxineiro (a)     53,02
 

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE  PEQUENO PORTE

COM 01 À 15  EMPREGADOS

MOTÉIS

                          PORTARIA
Recepcionista  Chefe      84,03
Recepcionista       75,26
Porteiro Chefe      69,25
Tornante de Portarias      70,02
Bagagista      68,17
Mensageiro       61,98
Manobrista       81,15
Caixa   ou   Recepcionista Caixa      99,54
Capitão Porteiro      49,27
Porteiro      57,25
Faxineiro (a)      53,34
         PORTARIA  E QUARTOS
Caixa   ou   Recepcionista Caixa    99,54
Faxineiro (a)    28,98
Camareira (o)    61,98

 

 

              D’ETAGE   OU   COPA
Garçon Courrier      34,62
Comim  Courrier      33,54
Garçon D` Etage      76,82
Comim D`Etage      48,69
Copa      31,38
Chefe de Copa      56,53
Chapeiro (a)      75,74

              COPA  E COZINHA
Copeiro     31,38
Cozinheiro (a)     71,95
Ajudante de Cozinha     59,88
Chapeiro     75,74

PENSÕES, P

OUSADAS E HOSPEDARIAS

                 COMIDAS E BEBIDAS
Maitre D' Hotel      80,78
Garçon  ,  Barman   e   Barista      54,38
Somalier (degustador especialista em vinho)      84,40
Comim      61,45
         PORTARIA  E QUARTOS
Caixa   ou   Recepcionista Caixa    32,44
Faxineiro (a)    28,98
Camareira (o)    49,27
Porteiro    62,62
                          COZINHA
Chefe de cozinha      75,62
Cozinheiro (a)      71,95
Ajudante de Cozinha      59,88
                  COPA  E COZINHA
Copeiro     32,44
Cozinheiro (a)     80,78
Ajudante de Cozinha     49,27
Chapeiro     59,51
Chefe de Cozinha 84,88
                           ANDARES
Camareira  (o)        61,98
Governata       67,08
Guarda Ropeiro       48,69
           COMIDAS E BEBIDAS
Garçon        54,38
Barman       71,80

 

 

 

RESTAURANTES

Maitre                                                         80,78
Garçon     75,73
Comim     54,38
Copa ou Balconista     45,17
Cozinheiro (a)     69,26
Aj. Cozinha     33,49
Chefe de Cozinha     84,88
Faxineiro (a)     34,08
Hotess     70,33
Bartender     74,66
Barmem     72,49
Somelier     76,82
Manobrista     75,20

 

 

BARES, LANCHONETES E SORVETERIAS

Copa / Balconista     54,38
Caixa      71,80
Barmem     59,51
Chapeiro (a)     32,12
Faxineiro (a)     30,30
Garçon /Garçonete     75,58
Bartender     63,84
Cozinheiro (a)     62,22
Aj. Cozinha     32,24

CHURRASCARIA

Maitre            87,79
Garçon   75,73
Comim   54,38
Copa ou Balconista   45,17
Cozinheiro (a)   69,26
Aj. Cozinha   33,49
Chefe de Cozinha   84,88
Faxineiro (a)   34,08
Hotess   70,33
Passador de Carne ou Doces   54,38
Bartender    74,66
Barmem   72,49

BUFFETS

Maitre       73,44
Garçon      67,31
Comim      49,44
Barman      65,28
Copa / Garçonete      32,68
Cozinheiro (a)      62,96
Aj. Cozinha      30,27
Faxineiro  (a)      37,87
Manobrista      59,51

PIZZARIAS E DISK PIZZA

Maitre   77,90
Garçon   75,73
Comim   54,38
Copa ou Balconista   45,17
Pizzaiolo (a)   69,26
Aj. De Pizzaiolo   33,49
Faxineiro (a)   34,08
Caixa   74,66
Entregador de Pizza   72,49

CASA DE CAFÉ

Balconista                    42,20
Caixa     71,80
Barista    32,12
Faxineiro (a)    30,30

Cícero Lourenço Pereira

Diretor Presidente do

SINTHORESSOR

Antonio Francisco Gonçalves

Diretor Presidente 

SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES,  

   BARES E SIMILARES DE SOROCABA

 

 

 

 

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