top of page
VEM TORCER COM A GENTE!
VEM TORCER COM A GENTE!
VEM TORCER COM A GENTE!

VEM TORCER COM A GENTE!

A Copa está rolando e a Colônia de Férias da Fetrhotel é o lugar perfeito para reunir a galera, torcer pelo Brasil e aproveitar dias incríveis à beira-mar! Aqui tem cerveja gelada ????, aquele solzinho gostoso para espantar o frio da estação ????, clima de amizade, muita diversão e uma torcida animada pronta para vibrar a cada gol da nossa seleção! Chame a família, os amigos e venha viver a emoção dos jogos em um ambiente acolhedor, com gente bacana e energia positiva. Porque torcer pelo Brasil fica ainda melhor com os pés na areia, boa companhia e momentos especiais para guardar na memória! Colônia de Férias da Fetrhotel Vista sua camisa, traga sua alegria e venha comemorar as vitórias do Brasil com a gente! #VaiBrasil #CopaNaFetrhotel #TorcidaFetrhotel #PéNaAreia #FériasETorcida

17 de out. de 2024
2 min de leitura

Norma coletiva que previa a retenção foi considerada inválida pela 3ª Turma O Hotel Pestana foi condenado por reter parte da taxa de serviço que deveria ser rateada entre os funcionários. A empresa justificava a retenção alegando que ela era permitida por acordo coletivo. Para a 3ª Turma, as gorjetas fazem parte da remuneração e não podem ser negociadas ou retidas pela empresa. 14/10/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hotel Pestana, de Copacabana, no Rio de Janeiro, por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas. Empresa ficava com parte da taxa de serviço de 10% A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A., dona do Pestana, de 8/9/1993 a 13/10/2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. Esta, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura. Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregado A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) consideraram válida a retenção de gorjeta, por entender que esse direito não era indisponível e poderia ser negociado. Gorjeta integra a remuneração e não pode ser negociada O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral), as normas coletivas são válidas, mesmo que limitem ou suprimam direitos - desde que não sejam indisponíveis e, portanto, não possam ser flexibilizados. Balazeiro esclareceu que, segundo o artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado compreende as gorjetas que receber, além do salário fixo direto. O mesmo dispositivo estabelece que a gorjeta é não só a quantia dada espontaneamente pelo cliente: ela inclui o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, para ser rateado entre os empregados. Para o relator, apesar de as gorjetas não terem natureza salarial em sentido estrito, elas compõem a remuneração do trabalhador e integram um patamar mínimo civilizatório que não pode ser negociado. A decisão foi unânime. A matéria ainda não foi pacificada pelo TST, e há decisões de outras Turmas em sentido contrário. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-100696-80.2020.5.01.0037 Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br

 
 
bottom of page