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VEM TORCER COM A GENTE!
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13 de mai. de 2017
5 min de leitura

Começa a valer hoje (13) em todo o país a Lei da Gorjeta (lei nº 13.419/17) que alterou pontos do artigo 457 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)). A partir de hoje, a Lei da Gorjeta será aplicada em bares, restaurantes, hotéis, motéis e outros estabelecimentos onde os funcionários recebam qualquer valor adicional. Para o cliente o pagamento da gorjeta continua opcional. Segundo o presidente da FETRHOTEL, Cícero Lourenço Pereira, apesar das criticas, a lei é uma conquista da categoria e irá beneficiar os trabalhadores. “Tanto a federação como os sindicatos lutaram muito para que essa lei fosse aprovada. Foram necessárias muitas reuniões e negociações até que a lei fosse sancionada. É uma vitória para os trabalhadores”, afirmou o presidente. A partir de agora, a lei prevê que a gorjeta deverá ser registrada na carteira de trabalho como parte do salário dos trabalhadores. O trabalhador tem direito ao registro do salário fixo na carteira de trabalho e também da anotação da gorjeta como um percentual a mais. O valor da gorjeta deverá ser calculado fazendo a média dos valores recebidos nos últimos 12 meses. Se houver redução no recebimento das gorjetas, o empregador deverá arcar com o valor registrado na carteira dos empregados. Conforme Cícero, alguns trabalhadores criticaram a lei porque estavam habituados a receber imediatamente o valor da gorjeta. No entanto, os valores não eram computados nos encargos sociais e trabalhistas. “A lei significa mais segurança para o trabalhador e também maior segurança jurídica. Na maioria dos estabelecimentos a gorjeta era paga “por fora”. Agora, o valor integral terá que constar na folha de pagamento, junto com o salário, o que vai aumentar o valor do décimo terceiro, FGTS e aposentadoria”, afirmou o presidente. Segundo ele, a fiscalização da aplicação da lei será feita pelos sindicatos. Quando a empresa Tiver acima de 60 funcionários deverá criar uma comissão dos trabalhadores para fazer a fiscalização. O empregador que descumprir a nova lei terá que pagar ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso. Conheça a nova lei LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Art. 2o O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 457 § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação. § 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão: I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. § 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo. § 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. § 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. § 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente; II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial. Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Marcos Pereira Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017

 
 
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